A globalização, a Terceira Revolução Industrial e a Internet trouxeram profundas alterações às relações pessoais e negociais. Como consequência óbvia, as relações jurídicas também foram afetadas. Os contratos, que antes eram totalmente físicos (desde sua formalização até sua assinatura e arquivamento), estão passando a ser instrumentalizados unicamente no meio digital. Se os contratos passaram a ter uma forma digital, o mesmo deveria ocorrer — como efetivamente ocorreu— com a assinatura das partes. A assinatura, até então física, necessitava ser, também, digital. As relações jurídicas passaram a ser documentadas em bits.
Não bastaria, entretanto, que a assinatura se desse de forma digitalizada. Assim como ocorre com a assinatura física, que pode ter sua autenticidade confirmada por meio de reconhecimento de firma feita por tabelião, seria necessário que a assinatura digital tivesse uma autenticação suficiente a trazer segurança às partes. Por autenticação deve-se entender o reconhecimento de que algo é verdadeiro.
Na verdade, podemos dizer que tal segurança, em se tratando de assinatura digital, deve ser maior do que aquela exigida para a assinatura física. Isso porque a assinatura digital ocorre em um ambiente eletrônico, remoto e, em grande parte das vezes, online, favorecendo práticas criminosas e fraudulentas dada a grande dificuldade em rastrear as pessoas por trás de tais atos.
Nesse cenário, a mera digitalização da assinatura (assinatura física escaneada e salva no computador) não se mostra suficiente a garantir um mínimo de segurança para as partes, pois é proveniente de um documento físico e, como tal, sujeito a todas as falhas inerentes a essa condição e que justificam a exigência de autenticação. Tal forma de assinatura facilitaria a prática das fraudes, já que requer o acesso a um documento efetivamente assinado por alguém para ser digitalizado. A fraude apenas seria reconhecida após a realização de perícia técnica, de sorte que tal forma de assinatura (digitalizada) carece de autenticidade. Situação semelhante já foi posta à análise do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.442.887/BA, sendo que a conclusão dos Ministros foi em igual sentido: a assinatura escaneada não possui autenticidade alguma.
Assim, diante da necessidade de ter uma forma de assinatura eletrônica com segurança e autenticidade suficientes para dar segurança às pessoas, o Brasil editou a Medida Provisória 2.200-2 de 2001, regulando, agora de forma legal, a “assinatura digital”. Tal legislação instituiu a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), cuja finalidade é, nos termos de seu art. 1º, “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.
Nesses termos, quando falamos em assinatura digital, estamos diante de uma assinatura que usa operações matemáticas com base em algoritmos de criptografia assimétrica para garantir extrema segurança na sua autenticação, o que ocorre pela emissão, pela Autoridade Raiz da ICP-Brasil, dos pares de chaves criptográficas (uma pública e outra privada) vinculadas ao seu titular. Essa criptografia, emitida pela autoridade legalmente habilitada, permite dar um extremo grau de autenticidade e segurança, bem como de validade jurídica, aos documentos assinados digitalmente.
Tendo, portanto, uma assinatura digital devidamente expedida pela ICP-Brasil, todos aqueles documentos que existem na forma eletrônica poderão ser assinados por tal meio, equivalendo a assinatura eletrônica na prática à firma reconhecida em cartório por autenticidade. Além da garantia de autenticidade e da validade jurídica dos documentos assim assinados, nos termos do art. 1º da MP 2.200-2/2001, o art. 10, §2º da mesma MP traz uma presunção relativa (admitindo prova em contrário) de veracidade, para seus signatários, das declarações constantes no documento assinado digitalmente.
Destaca-se que a assinatura eletrônica pode trazer, de fato, mais credibilidade aos contratos em que for utilizada. Isso porque os níveis de segurança e autenticidade são tão extremos na sua utilização que o próprio STJ dispensa, de forma excepcional, a assinatura das testemunhas para que o contrato eletrônico assinado digitalmente seja considerado título executivo extrajudicial, conforme entendimento exarado no REsp 1.495.920/DF.
Assim, os contratos eletrônicos assinados digitalmente devem ter seu uso incentivado e vistos com normalidade pela sociedade e, principalmente, pelo Poder Judiciário, na medida em que certamente serão meios de fomentar a atividade econômica de empresas, por meio de relações com parceiros comerciais e consumidores que se encontram separados por enormes distâncias. Não obstante, não se pode esquecer que ainda é necessário o cuidado de verificar se a pessoa que está assinando aquele documento efetivamente pode fazê-lo, bem como que o negócio jurídico obedece aos requisitos legais para sua existência.