Grávidas sob aviso prévio têm estabilidade

A Lei nº 12.812, publicada no dia 17/05/2013, modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando o artigo 391-A: "A confirmação

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A Lei nº 12.812, publicada no dia 17/05/2013, modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando o artigo 391-A: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Com a alteração, a trabalhadora gestante terá estabilidade no emprego, mesmo que esteja em aviso prévio.

 

A extensão do direito à estabilidade à gestante em aviso prévio reflete jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concepção, ainda que durante o curso do aviso prévio, assegurará a estabilidade provisória da empregada gestante. Ou seja, a condição essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente do conhecimento do fato pelo empregador.

 

O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal, qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência do TST também assegura a estabilidade provisória àquelas empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o encerramento. O entendimento consolidou-se com a inclusão, em 2012, do inciso III da Súmula nº 244.