Trabalhista e Sindical

Lei 14.457/2022: adoção de práticas de governança no ambiente de trabalho

A Lei 14.457, publicada em 21 de setembro é oriunda da Medida Provisória n. 1.116/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e altera alguns dispositivos da CLT. Tais alterações na legislação laboral merecem a atenção dos...

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A Lei 14.457, publicada em 21 de setembro é oriunda da Medida Provisória n. 1.116/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e altera alguns dispositivos da CLT. Tais alterações na legislação laboral merecem a atenção dos empregadores, na medida em que estabelecem uma série de medidas destinadas à inserção e à manutenção das mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas: a) pagamento de reembolso creche, condicionado à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho e; b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos (SESI, SESC e SEST).

Além disso, a Lei destina-se ao apoio à parentalidade na primeira infância, abrangendo não somente às empregadas, mas também os empregados. Assim, empregadas e empregados com filhos, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência (sem limite de idade) terão prioridade na utilização das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho: regime de teletrabalho, regime de tempo parcial, compensação de jornada por banco de horas, jornada 12x36, antecipação de férias individuais e horário de entrada e saída flexíveis.

A Lei também dispõe medidas para qualificação de mulheres, mediante a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional oferecido pelo empregador, que deverá ser formalizado mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 476-A da CLT; medidas de apoio ao retorno das mulheres após o término da licença maternidade, mediante a suspensão do contrato de trabalho de pais empregados, bem como a possibilidade de interrupção do contrato de trabalho do empregado.

Outro ponto relevante da nova Lei é a disposição medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho. A Lei altera o art. 163 da CLT, estabelecendo novas atribuições à CIPA, que passa a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, cujas medidas deverão ser implementadas pelas empresas a partir de 20 de março de 2023, dentre as quais destacam-se:

a) inclusões de regras de conduta a respeito de assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando necessário, a aplicação de sanções administrativas aos responsáveis pelos atos de assédio sexual e de violência, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, orientações aos empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade no ambiente de trabalho.

Percebe-se o intuito da Lei na adoção de boas práticas de governança corporativa, dentre elas a importância na implementação de programas de compliance, cujo objetivo é promover a cultura organizacional de ética, transparência e eficiência de gestão, para que todas as ações dos integrantes da empresa estejam em conformidade com a legislação, valores, princípios e regulamentos internos.

A adoção de boas práticas de governança promove a construção de um ambiente de credibilidade, transparência e responsabilidade necessárias para o crescimento mais sólido e inclusivo nas empresas. E para tanto, os treinamentos são extremamente importantes para implementação e para o bom desempenho dos programas de conformidade, com a divulgação das boas práticas. Inclusive a nova Lei destaca a importância na realização de treinamentos periódicos, que devem envolver todos os setores das empresas, com diferentes enfoques, linguagens e conteúdo, a depender do setor de atuação.

Diretamente relacionada à apuração de desconformidades - utilizando a previsão da Lei sobre a nova competência da CIPA, estão as investigações e a correta aplicação de medidas disciplinares, com a adoção de critérios claros, precisos e suficientes, com o cumprimento da legislação correspondente, a fim de evitar tratamento discriminatório, falhas de apuração ou desvio de finalidade.

A equipe da Carpena Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.