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As alterações trazidas pela nova Lei de Franquias

A nova “Lei de Franquias” (Lei Federal nº 13.996/19), publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de dezembro de 2019, entrará

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A nova “Lei de Franquias” (Lei Federal nº 13.996/19), publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de dezembro de 2019, entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, trazendo atualização dos conceitos e mecanismos anteriormente previstos na Lei Federal nº 8.955/1994. As alterações trazidas pela nova lei visam conferir maior segurança jurídica no desenvolvimento da relação entre franqueador e franqueado.

A nova legislação traz uma definição mais abrangente e técnica sobre o conceito de franquia. Nos termos de seu artigo 1º, a nova lei passa a definir o sistema de franquia empresarial como autorização de uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços. No regime anterior, a franquia empresarial se caracterizava pela cessão do direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.

Importante alteração, também contida no artigo 1º da nova Lei de Franquias, é o expresso afastamento da aplicação das legislações consumerista e trabalhista à relação havida entre franqueado e franqueador, e deste com os empregados daquele. A nosso ver, essa alteração traz maior segurança jurídica nas relações estabelecidas no setor de franquias, com objetivo de aprimorar o ambiente de negócios no Brasil.

Merece destaque, também, a ampliação do rol de informações que obrigatoriamente devem constar na Circular de Oferta e Franquia (COF), conforme prevê o artigo 2º da nova Lei de Franquias. Dentre outras, a COF deverá conter informações sobre a existência de cotas mínimas de compras pelo franqueado junto ao franqueador ou terceiros, bem como esclarecimentos acerca das regras sobre limitação da concorrência entre o franqueador e os franqueados, e destes entre si.

A nova Lei de Franquias institui regime especial aplicável à relação de sublocação entre franqueador e franqueado, envolvendo imóvel em que estabelecida a unidade franqueada. Por este regime, é conferida legitimidade concorrente ao franqueador e ao franqueado para a propositura de ação renovatória, diferentemente do que prescreve a regra geral contida no artigo 51, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991).

Além disso, a nova lei passou a autorizar a cobrança pelo franqueador de valor superior ao aluguel pactuado entre o franqueador e o proprietário do imóvel, desde que exista previsão na COF e isso não represente onerosidade excessiva ao franqueado, tema muito debatido no Judiciário. Nesse aspecto, o legislador acabou por incorporar à nova Lei de Franquias o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, pois, embora a Lei do Inquilinato vede tal prática, o Poder Judiciário vinha entendendo como possível a cobrança de valores superiores ao aluguel ajustado na locação, nos casos de sublocação entre franqueador e franqueado, com fins a compensar os investimentos realizados no imóvel pelo franqueador.

Abaixo destacamos algumas das principais alterações introduzidas pela nova Lei de Franquias:

  • Permissão para que empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos também utilizem o sistema de franquias, independente do segmento em que desenvolvam suas atividades;
  • Possibilidade do franqueado arguir nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia, e exigir a devolução de todas as quantias já pagas a título de royalties e taxa de filiação, em caso de recebimento da COF com omissão de informações obrigatórias, e não só no caso de falta de entrega com antecedência de 10 (dez) dias ou pela divulgação de informações falsas, conforme previsto na lei anterior;
  • Contratos que produzem efeitos exclusivamente no território nacional deverão ser escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
  • Contratos com liames em mais de um sistema jurídico, recebem a classificação de contratos de franquia internacional e devem ser escritos originalmente em língua portuguesa ou devem ter tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, com possibilidade de eleição de foro para um dos países de domicílio dos contratantes;
  • Expressa previsão da possibilidade de eleição de juízo arbitral, pelas partes contratantes, para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

A Carpena Advogados fica à disposição para avaliar impactos e esclarecer dúvidas decorrentes da nova Lei.