MP 927/20: Medidas práticas em caso de concessão de férias antecipadas

A determinação de suspensão das atividades de grande parte das empresas tem exigido criatividade dos empregadores para reduzir ao máximo

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A determinação de suspensão das atividades de grande parte das empresas tem exigido criatividade dos empregadores para reduzir ao máximo os prejuízos decorrentes do período de paralisação. Nessa perspectiva, uma das principais dúvidas que se apresenta é o tratamento a ser dado ao afastamento dos empregados de suas atividades, na medida em que a maioria dos direitos trabalhistas devem ser mantidos, mesmo nos períodos de inatividade dos trabalhadores.

 

A Medida Provisória n. 927/2020 trouxe algumas alternativas aos empregadores, sendo a antecipação das férias individuais uma das possibilidades. Contudo, mesmo diante de expressa autorização para a adoção de tal procedimento, o texto da MP não esgota o tema, remanescendo dúvidas quando da aplicação prática do instituto.

 

O primeiro aspecto a ser pontuado é o prazo mínimo para comunicação do empregado quanto à antecipação de suas férias. O art. 6º da MP 927/2020 menciona que o trabalhador deve ser informado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas. Aqui, é importante destacar que não cabe confundir os conceitos de “48 horas” de “dois dias”.

 

Tendo sido estipulado o prazo em horas, a efetiva ciência do empregado deve ocorrer, no mínimo, com 48 horas de antecedência à 0h do dia de início de suas férias.

 

O segundo aspecto que merece destaque é a necessidade de efetiva ciência do empregado quanto à data de início das férias. A CLT já previa, no art. 135, a necessidade de comunicação do trabalhador por escrito sobre a concessão de férias, havendo menção expressa à necessidade de recibo. Vale dizer que, mesmo antes da MP 927/2020, era requisito a efetiva ciência do trabalhador sobre a data em que suas férias seriam gozadas. Tal requisito não é alterado pela medida provisória, ainda que seja permitida a comunicação por meio eletrônico, razão pela qual é recomendável que o empregador exija uma resposta do trabalhador pela mesma via utilizada para a informação sobre a antecipação das férias (e-mail, Whatsapp, etc.), a fim de comprovar a sua ciência sobre o período a ser gozado.

 

Outro aspecto a ser observado relaciona-se com o período aquisitivo de férias após sua concessão antecipada, diante da omissão do texto da MP sobre o assunto. Aqui, vale lembrar que a lei trabalhista exige um período de doze meses de trabalho para que o empregado passe a ter direito à fruição das férias. Uma das interpretações possíveis seria utilizar, por analogia, a previsão da CLT para os casos de férias coletivas, na medida em que o art. 140 prevê que os empregados que não possuem 12 meses completos de trabalho quando da fruição desta modalidade de férias terão nova contagem do período aquisitivo ao término das férias.

 

Contudo, é recomendável que em caso de concessão de férias individuais antecipadas, nos termos da MP 927, não seja adotado o procedimento de nova contagem de período aquisitivo, diante da ausência de previsão nesse sentido, tanto na CLT como no texto da Medida Provisória.

 

O quarto aspecto que merece atenção é a necessidade de acordo individual para a antecipação do chamado “período futuro de férias”. No referido ajuste, deverão constar os dias de férias que estarão sendo antecipados ao trabalhador, os quais não necessariamente confundem-se com o número total de dias de férias a serem gozados. Isso porque no momento da concessão das férias o empregado, via de regra, completou parte do período aquisitivo de doze meses, o que lhe garante um número “x” de dias de férias proporcionais. Aquilo que, dentro do período a ser concedido a partir da previsão da MP 927/2020, exceder referido número de dias das férias proporcionais, deverá ser objeto do acordo individual previsto no §2º do art. 6ª da Medida Provisória.

 

Por fim, destaca-se a previsão acerca da data de pagamento do terço de férias, o qual, nos termos do art. 8º da MP 927/2020, pode ser adimplido até a data de pagamento da gratificação natalina (também conhecida como 13º salário).

 

Como visto, o texto da Medida Provisória 927/2020 acaba por não esclarecer as dúvidas do empregador na aplicação prática da antecipação das férias individuais. Alguns aspectos da Medida Provisória apresentam diferentes possibilidades de interpretação, o que não afasta a necessidade de rápida tomada de decisão, ante a velocidade dos acontecimentos verificados nas últimas semanas.

 

A Carpena Advogados coloca-se à disposição, para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto e analisar as particularidades de cada situação, na busca por encontrar as alternativas viáveis e adequadas para cada situação proposta.