Societário

MP da Liberdade Econômica é convertida em lei e recebe sanção presidencial: Quais as principais mudanças em matéria societária?

No dia 20 de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.874/2019, na qual foi convertida a Medida Provisória

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No dia 20 de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.874/2019, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 881/2019, que instituiu a Declaração de Direitos e Liberdade Econômica. O texto da Lei foi sancionado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro com cinco vetos, os quais foram mantidos pelo Congresso Nacional nesta terça-feira (24).

A nova Lei tem dentre seus principais objetivos atender anseio de mercado quanto à (i) redução de arcabouços burocráticos na estruturação e implementação de negócios; (ii) instituição de dever aos órgãos regulatórios de que seja dispensado tratamento isonômico aos diversos agentes econômicos; e (iii) propiciar uma maior segurança jurídica às relações comerciais celebradas no ambiente de negócios do Brasil, com o intuito de incentivar o desenvolvimento nacional e o crescimento econômico.

No âmbito do direito societário, destacam-se as seguintes alterações introduzidas pela Lei:

  • Reafirma o princípio da separação patrimonial, estabelecendo como seu fundamento a relação de contraprestação entre a limitação de riscos ao empreendedor e os benefícios à sociedade, tais como o estímulo ao empreendedorismo, à geração de empregos, arrecadação de tributos, circulação de renda e à inovação;
  • Restringe a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pela utilização abusiva da empresa;
  • Estabelece definição legal das hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, visando, assim, reduzir a discricionariedade na aplicação do instituto e trazer maior segurança jurídica às relações;
  • Veda a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera existência de grupo econômico;
  • Dispensa da obtenção de alvará de funcionamento os empreendimentos que desempenham atividade econômica de baixo risco;
  • Assegura o tratamento isonômico na análise de atos de liberação da atividade econômica, por órgãos e entidades da administração pública;
  • Estipula o direito à informação quanto ao prazo máximo de análise do pedido de liberação de atividade econômica, sendo instituída a aprovação tácita, em caso de descumprimento do prazo informado;
  • Assegura a presunção de boa-fé na análise dos atos praticados no exercício da atividade econômica;
  • Institui capítulo do Código Civil conferindo disciplina legal aos fundos de investimento;
  • Reafirma a aplicação da limitação de responsabilidade à figura da empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI”), ressalvados os casos de fraude.

A Carpena Advogados fica à disposição para avaliar impactos e esclarecer dúvidas acerca da nova Lei.