Os empregadores que distribuem participação nos lucros e resultados aos seus funcionários deverão observar as alterações procedidas pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013.
A partir de agora, a empresa que optar pela formação de comissão para negociação do programa deverá observar a paridade em sua composição, entre representantes dos trabalhadores e do empregador, além da existência de um representante sindical. Mais do que isso, o empregador fica obrigado a prestar todas as informações necessárias à negociação, como índices de produtividade, qualidade e lucratividade da sociedade empresária.
Na determinação destes critérios e condições para pagamento da PLR, não será permitida a aplicação de metas relativas à saúde e segurança no trabalho. Em outras palavras, a ausência de acidentes e a integridade dos trabalhadores não poderão ser determinantes para a distribuição do benefício.
Com relação à periodicidade do pagamento, restou estabelecido que este somente poderá ocorrer duas vezes ao ano, em intervalo mínimo trimestral, esclarecendo dúvidas que ainda existiam quanto à redação da lei anterior.
Relativamente à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos de PLR, a nova Lei converte a Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de 2012, que já havia instituído uma tabela progressiva especial de IRRF que isenta os pagamentos até R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor da PLR recebido será tributado em separado dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
De acordo com a Lei, quem ganha participação nos lucros no valor de até R$ 6.000,00 está isento de imposto de renda; entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000,00, a alíquota é de 7,5%; entre R$ 9.000,01 e R$ 12.000,00, 15%; entre 12.000,01 e R$ 15.000,00, 22,5%; e mais de R$ 15.000,01, a alíquota será de 27,5%. Ainda, sobre os valores relativos a cada alíquota, deve ser utilizada a parcela a deduzir do Imposto de Renda, conforme o anexo da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Em relação à tabela especial de IRRF sobre PLR, a nova Lei determina que, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, ela será reajustada no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva ordinária.
Além disso, a Lei autorizou que, das quantias pagas a título de PLR, sejam deduzidos os valores devidos pelo empregado a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
Por fim, o artigo 3º da Lei nº 12.832/2013 determinou que a lei “entra em vigor na data de sua publicação [20 de junho de 2013], produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013”, o que gerará discussões a respeito da validade dos acordos firmados entre 1º de janeiro de 2013 e 20 de junho de 2013.
Tal disposição é claramente contrária ao Princípio Constitucional de Irretroatividade das Leis. O indigitado princípio encontra-se consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tal princípio cuida de respeitar o passado em face das alterações legais ocorridas, precavendo-se de tornar sem efeito os atos realizados de boa-fé, com base em dispositivos legítimos naquele momento. Isto se deve ao fato de que as partes não podem estar permanentemente expostas às mudanças de legislação que declarem inválidas situações jurídicas constituídas sob a égide da lei anterior, tal como é o caso dos acordos para distribuição de lucros e resultados.
Considerando que a Lei nº 12.832/2013 converteu a Medida Provisória nº 597/2012, que tratava do IRRF e estava em vigor desde 26 de dezembro de 2012, acredita-se que houve verdadeiro esquecimento do legislador em relação aos demais itens tratados na nova Lei, resultando em tal disposição inconstitucional. Como consequência, será inevitável a movimentação do Judiciário para que se manifeste a respeito da validade dos acordos firmados no ano de 2013, até a data da publicação da Lei, nos casos em que uma das partes se sinta prejudicada pela não observação dos requisitos ora tratados.
O inteiro teor da Lei nº 12.832/2013 está disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm.