Em 2018, foram a julgamento os REsp’s nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, nos quais versavam sobre o rol do agravo de instrumento no que tange à impugnação de decisões não previstas no art. 1.015, CPC, e sobre sua interpretação extensiva. O rol taxativo levantou discussões sobre sua utilização, já que, mediante inúmeras situações nos tribunais, as partes não teriam mais meios de impugnação, não se enquadrando qualquer recurso no caso em questão. Destarte, o recurso passou a ser utilizado contra pronunciamentos não descritos no código, gerando divergências doutrinárias e causando incerteza no judiciário.
Assim, o rol referido foi reconhecido pela ampla doutrina como extensivo, mediante uso de analogia para interpretação.
Este entendimento restou perfectibilizado no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS, provido no sentido de que o tribunal a quo apreciasse recurso de agravo interposto contra decisão denegatória em exceção de incompetência, ocasião não presente no rol do art. 1.015, CPC/15.
Não obstante, ainda restariam decisões tomadas pelo juízo em que seria inviável a utilização de agravo para buscar eventual reforma destas, motivo pelo qual, mediante grande número de recursos especiais apresentados tendo como objeto o rol do agravo, surgira o tema nº 988 do STJ.
A Min. Nancy Andrighi demonstrou a divergência apresentando as doutrinas de maior expressão, proferindo seu entendimento e ocasionando nova tese sobre o tema.
Sobre as correntes apresentadas, a divergência surgira mediante três concepções sobre o rol do 1.015, sendo estas: rol absolutamente taxativo, o extensivo e o exemplificativo.
A Min. relatora proferiu seu entendimento, levantando a tese final de que a taxatividade seria mitigada.
O ponto proposto pela relatora tem como foco um único requisito para a utilização do recurso: o critério de urgência. Não importaria o uso da interpretação extensiva pelo fato de que, devido à ampla gama de situações que o judiciário enfrenta, não haveria, jamais, estratégias que supririam todos os conflitos. Para a ministra, o rol do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos[1].
Ainda, a rel. explica que não seria passível de ocorrência qualquer espécie de preclusão, dada vista que o novo critério permitiria à parte recorrer em época devida e quando achar necessário.
Sobre o voto em questão, é possível perceber que se trata de questão utópica, eis que, tratando-se do âmbito jurídico, a doutrina sempre elucidou as mais diversas divergências que a tutela jurisdicional poderia imaginar. No mais, quando aplicamos esta tese, há repercussão positiva e negativa.
Ao definir o rol como taxativo mitigado observado o critério de urgência, os problemas nos quais a rel. mencionou em seu voto não viriam a ser sanados, já que, por ser um critério abstrato surgirão diversas interpretações nos tribunais, o que pode vir acarretar em insegurança jurídica.
Uma possível discussão acerca deste será sua interpretação extensiva, de maneira que as partes prejudicadas nas quais procurariam recorrer de decisão via agravo tentariam atribuir a tal critério situações que divergiriam nos tribunais. A urgência do pedido das partes está embasada na causa-raiz do feito, dando margem à discussão sobre se tal caso enquadra-se na urgência. Ainda, será dado às partes margem para que agravem de quase toda decisão, eis que o requisito é altamente subjetivo.
Outrossim, esta concepção remete o código atual à idade antiga, dada vista que o critério para utilização de agravo era semelhante à ideia proposta no julgamento, de maneira que acaba por nada valer a reforma em busca da celeridade. Não bastasse isso, o novo requisito para agravar ainda ocasionará um possível trancamento do processo, sendo interpostos vários recursos de agravo para combater toda decisão do juízo.
Ao estabelecer que o agravo possa vir a ser interposto mediante urgência, tende-se a criar insegurança jurídica, haja vista ser algo subjetivo e que carreará nos mais diversos entendimentos, de maneira que virá a ser utilizado contra toda decisão proferida. É crível que o andamento processual será ainda mais lento e ineficiente.
Logo, para este entendimento ser útil haveria de ter uma série de parâmetros para que não cause impacto negativo no jurídico. Caso contrário, não haveria necessidade de alterar o disposto no art. 522, CPC/73[2].
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.696.396/MT – Mato Grosso. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Acórdão, 4 de Dezembro de 2018, pg. 47. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1731780&num_registro=201702262874&data=20181219&formato=PDF;
[2] Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.