O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social –, uma autarquia federal, é responsável pelo pagamento de diversos benefícios, entre eles, o auxílio-acidente e o auxílio-doença.
Atualmente, no caso de benefícios provenientes de moléstia ou acidente de trabalho, o INSS tem como estratégia o ajuizamento de demandas chamadas “regressivas” em busca de reparação pelos seus gastos, contra os empregadores daqueles trabalhadores que receberam auxílio previdenciário por moléstia ou acidente de trabalho.
O objetivo do INSS é cobrar da pessoa jurídica aqueles valores desembolsados quando a origem for a (suposta) inobservância do dever de cuidado da empresa com os seus colaboradores.
Estas demandas regressivas em sua maioria vêm subsidiadas pelo resultado de reclamatórias trabalhistas. De fato, o INSS utiliza-se preponderantemente das provas produzidas em causas trabalhistas (sobretudo naquelas em que o empregado alega insalubridade, ocorrência de doença laborativa ou acidente de trabalho).
Ocorre que, para que a autarquia federal possa voltar-se contra o empregador em busca de ressarcimento pelo gasto do erário com tais benefícios provenientes de doenças ou acidente do trabalhador, o INSS deve provar a ocorrência da enfermidade, o pagamento do benefício e, especialmente, a negligência do empregador quanto ao cuidado dos seus colaboradores.
A lei exige, para a ação regressiva, que tenha havido negligência em relação às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva (arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91) e, em havendo, o INSS proporá a demanda judicial de regresso contra aqueles que tinham o dever maior (pelo seu poder econômico) de cuidado.
O entendimento, já bastante pacificado na jurisprudência nacional, é de que a empresa tem o dever de fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança e higiene, não sendo possível eximir-se desta responsabilidade quando tais normas não são cumpridas ou o são de forma inadequada pelo colaborador.
À empresa que sofre a ação regressiva, cabe demonstrar que a sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança e higiene do trabalho, de forma a reduzir os riscos da atividade e a zelar pela integridade dos seus contratados, bem como provar que orientou adequadamente o seu trabalhador dos procedimentos para a utilização de equipamentos de segurança ou para o manejo de ferramentas e/ou máquinas.
Ademais, apesar de todo o empregador recolher o seguro contra acidentes do trabalho [1], os Tribunais que têm enfrentado esta matéria (diga-se: Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça) firmaram o entendido de que a responsabilidade da pessoa jurídica nos casos de acidente do trabalho decorrente de inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (culpa) independe do recolhimento do SAT, tendo em vista que o INSS tem o direito de recompor as suas perdas provenientes de fatos alheios causados por culpa de outrem [2].
Este posicionamento justifica-se pela característica pública da verba gasta pela autarquia federal para reparar a temerária falta de cuidado do particular. Com efeito, esta orientação encontra-se ratificada em nosso ordenamento jurídico diante da sobreposição do interesse público (em razão do caráter social da situação) ao interesse particular.
Todavia, o INSS não pode indiscriminadamente utilizar-se deste direito de regresso em razão dos prazos prescricionais.
De fato, os Tribunais têm validado e aplicado a prescrição de 05 anos do Dec. 20.910/32 [3], ainda que as empresas, em suas defesas, tenham alegado a prescrição de 03 anos da Lei Civil (do inc. V, do § 3º, do art. 206 do Código Civil).
O detalhe, então, encontra-se no marco inicial para a contagem da prescrição, que é a data do ato ou fato (atingindo-se progressivamente as prestações pagas, adiantadas ou devidas), no caso, o termo inicial do prazo prescricional para tais demandas regressivas é a data do início do pagamento do benefício [4].
Diante dessa situação, a empresa, além das já conhecidas medidas de segurança e higiene do trabalho referentes à sua atividade [5],as quais merecem especial atenção e planejamento (tendo em vista o volume de investimentos necessários para sua implementação) devem, igualmente, acrescentar à praxe de seus procedimentos internos a orientação inequívoca (documentalmente registrada) dos seus colaboradores sobre a forma e a necessidade de utilização dos equipamentos específicos de cada ofício, do maquinário da empresa, dos “EPI’s” e etc.
Ou seja, cabe a cada empresa observar não só a atividade do seu colaborador, mas também impor a este a utilização de todos os meios de segurança e higiene e, ainda, certificar-se que tal funcionário tenha recebido a instrução adequada para o manejo diário de todas as instalações a tenha acesso.
[1]Uma contribuição feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionada aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais — SAT — prevista na própria Constituição, no inc. XXVIII do art. 7º e na Lei 8.212/1991, no seu art. 22.
[2]EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA DO STJ, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013. TRF4, AC 5001917-69.2010.404.7113, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/07/2014.
[3]A qual dispõe especificamente sobre a prescrição quinquenal das dívidas da União, estados e municípios.
[4]TRF4, AC 5000545-57.2011.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/07/2014.
[5]Como aquelas normas de combate a incêndio contidas no PPCI, com as novidades da Lei 14.376/13 e da Lei Comp. 14.555/14 ou normas como a NR-17 e a Lei 6.514/77, que orientam procedimentos para combater ou minimizar doenças, como a LER.