Tendo o reclamante confirmado em juízo o abandono voluntário do posto de trabalho, foi tida como legal a despedida por justa causa operada pela empresa. Com este entendimento, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP acolheu a tese de defesa da empregadora, apresentada em reclamatória trabalhista na qual o empregado postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da suposta ocorrência de acúmulo de funções e ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Em que pese o pedido de rescisão indireta em decorrência de supostos descumprimentos contratuais por parte da empresa, em audiência, o trabalhador reconheceu que, após a alta médica do INSS, espontaneamente, deixou de comparecer no posto de trabalho, bem como que não requereu o restabelecimento do auxílio-doença.
Além do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, também foram indeferidos os pedidos de plus salarial por acúmulo de funções, adicional de insalubridade e indenizações decorrentes de doença ocupacional.
Com base no entendimento de que o reclamante, além de ter sido titular de remuneração superior a dois salários mínimos, atualmente, é empresário, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de custas no valor de R$ 14.215,21.
Para o Dr. Diego Herradon, "trata-se de um caso bastante peculiar, pois a empresa somente tomou conhecimento da alta do INSS com a propositura da ação e, após realizar uma investigação, apurou que o autor, além de não ter retornado ao trabalho, desenvolvia atividade empresarial. Com a confirmação de tais fatos pelo reclamante, foi validada a justa causa aplicada na primeira audiência, assim como indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo provável, diante da confissão obreira, a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional."