Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização de filhas que requereram seguro de vida da mãe que se suicidou. A mulher cometeu o ato durante o prazo de carência do seguro prestamista. O caso ocorreu na Comarca de Lajeado.
Caso
As filhas ingressaram com ação contra a Icatu Hartford Seguros S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul afirmando que a mãe suicidou-se em março de 2014 e que, após o fato, descobriram que ela havia firmado dois tipos de seguro: Banrisul Seguro Fácil e Banrisul Seguro Prestamista, ambos da empresa Icatu Seguros S/A, no final do ano de 2013. Ao solicitarem o pagamento da indenização, foram comunicadas de que não seria possível, pois a segurada havia cometido suicídio durante o prazo de carência. A morte ocorreu em março de 2014.
Na Justiça, as filhas argumentaram que o fato de a morte ter ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização securitária. Referiram que o suicídio foi um ato involuntário da segurada que, em um momento de tristeza, loucura ou depressão, cometeu o ato de tirar a própria vida, jamais tendo premeditado a sua morte para apenas lhes favorecer.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente e as empresas foram condenadas ao pagamento integral das coberturas das apólices e recorreram da sentença.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que afirmou que já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto".
No voto, o magistrado destaca que diante da nova linha jurisprudencial, "conclui-se não serem mais aplicáveis as súmulas 105 do STF e 61 do STJ, perdendo o sentido a discussão sobre a ocorrência ou não de premeditação do suicídio e a exigência da prova da má-fé do segurado pela seguradora".
"Assim, em se tratando o presente caso, de suicídio ocorrido dentro do prazo de carência, ou seja, nos dois primeiros anos da vigência da apólice, não há se falar mais em direito a cobertura do seguro, tampouco em indenização por danos morais", decidiu o relator.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva.
Processo nº 70075829705