A extensão da imunidade tributária às entidades fechadas de previdência privada

O Supremo Tribunal Federal ― STF ― tendo em vista uma orientação constitucional de proteção e fomento a práticas de cunho

continuar lendo

O Supremo Tribunal Federal ― STF ― tendo em vista uma orientação constitucional de proteção e fomento a práticas de cunho assistencial, e, diante da própria falta estatal, tem demonstrado um entendimento alargado em relação à imunidade tributária àquelas instituições privadas de cunho assistencial sem fins lucrativos.

 

Uma dessas situações se refere diretamente à relação entre empregador e empregados e diz respeito às entidades fechadas de previdência privada (pessoas jurídicas de direito privado).

 

A alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, das fundações públicas, das entidades sindicais dos trabalhadores (o que exclui aquelas dos empregadores), das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, conforme requisitos dispostos em lei (no caso, o Código Tributário Nacional).

 

Dentro deste contexto, encontram-se as entidades fechadas de previdência privada, como os fundos de pensão civis (sem fins lucrativos) acessíveis a determinados grupos de trabalhadores, vinculados a empregadores (chamados de patrocinadores) ou a entidades associativas (instituidoras), fiscalizadas pela PREVIC (autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social).

 

Não se confunde, no entanto, com as entidades abertas de previdência privada, que também tratam de previdência complementar, mas são sociedades anônimas com fins lucrativos, submetidas aos controles e regulamentos da SUSEP (vinculada ao Ministério da Fazenda).[1]

De acordo com a súmula 730 do STF[2], as entidades fechadas de previdência privada que não são mantidas por seus beneficiários, ou seja, que não recebem contribuições dos trabalhadores a ela vinculados por serem sustentadas exclusivamente com contribuições do empregador, têm reconhecida a sua imunidade tributária.

 

Essas entidades diferem, portanto, das entidades fechadas de previdência privada de caráter oneroso, ou seja, mantidas com contribuições exclusivas dos empregados, ou com contribuições dos empregados e dos empregadores.

 

Esse entendimento se dá pelo reconhecido aspecto assistencial que tais pessoas (jurídicas) acabam naturalmente incorporando, tudo por conta de uma atuação que, em última análise, protege a família, promove a integração do trabalhador ao mercado de trabalho e o cuidado de sua saúde e de seus dependentes.

 

Ainda sobre a imunidade tributária às entidades sem fins lucrativos, recentemente, o STF entendeu que, em relação ao IPTU, o benefício deveria ser mantido mesmo em caso de aluguel de imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas acima na alínea “c” (partidos políticos, fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nas quais se incluem, por conta de orientação já bastante clara da própria Corte Superior, as previdências privadas fechadas sustentadas com prestações exclusivas dos empregadores) desde que o valor dos aluguéis, evidentemente, fosse aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas (conforme termos da súmula vinculante nº 52[3] que alterou, em parte, o entendimento anterior do próprio STF, exarado por meio da súmula de nº 724[4]).

 

Esse posicionamento abre possibilidades interessantes em relação a pleitos jurídicos sobre outras situações de tributação, como aquelas relativas às deduções das contribuições do empregador às entidades fechadas de previdência privada em seu imposto de renda que não forem aceitas pela Receita Federal.

 

Portanto, o que se percebe é que há efetivamente uma tendência do Poder Judiciário (em sede de Corte Superior) em beneficiar a iniciativa do particular para tentar suprir o déficit estatal no cumprimento de suas obrigações assistenciais.

 

[1]˂ www.infraprev.org.br/educacao_previdenciaria/previdenciaPrivada ˃
[2]Súmula 730 do STF: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”
[3]Súmula Vinculante 52 do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.” (grifo nosso).
[4]Súmula 724 do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”