A flexibilização da jornada de trabalho em atenção a medida provisória n.º 680 de 6 de junho de 2015

A medida provisória n° 680/2015 tem como finalidade preservar os empregos, favorecer a recuperação das empresas, estimular a produtividade

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A medida provisória n° 680/2015 tem como finalidade preservar os empregos, favorecer a recuperação das empresas, estimular a produtividade do trabalho, fomentar a negociação coletiva, bem como aperfeiçoar as relações empregatícias. Sendo assim, com o intuito de proporcionar aos empresários uma alternativa para a redução de custos sem a diminuição dos postos de empregos, o Poder Executivo concedeu às empresas a possibilidade de flexibilizar a jornada de trabalho dos seus empregados e, consequentemente, reduzir salários, desde que cumpridos determinados requisitos.

 

Recentemente, em 21 de julho de 2015, foram divulgadas as regras para adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Para aderirem, as empresas precisam comprovar que se encontram em situação de dificuldade econômica financeira, que, de acordo com a Resolução nº 02 do MTE, são aquelas que apresentarem indicador líquido de empregos (ILE) igual ou inferior a 1%. Assim, uma companhia que contratou em 12 meses, por exemplo, 100 trabalhadores e, posteriormente, durante esse mesmo período demitiu 120 terá um ILE de -2% (nº de contratados – nº de demitidos = x/1000.

 

Mais do que isso, a redução da jornada de trabalho deverá estar prevista em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria, no qual deverá constar, entre outros aspectos, o período de vigência; o percentual da redução da jornada e os setores da empresa abrangidos.  Nos termos da norma em voga, o acordo coletivo, ademais, deverá ser homologado pela Superintendência Regional do Trabalho.

Registra-se que a adesão ao PPE poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015, devendo ser direcionada à Secretaria Executiva do Comitê do PPE. A duração máxima é de doze meses e a aprovação dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do FAT.

 

Considerando que o objetivo da Medida Provisória 680 é a proteção ao emprego, fica vedado às empresas dispensarem arbitrariamente ou sem justa causa os empregados durante perdurar o programa e posteriormente ao término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período aderido. Também fica proibida a contratação para executar, total ou parcialmente, as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, com exceção dos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do artigo 429 da CLT, desde que o novo empregado também seja abrangido.

 

Cumpridos os requisitos, as empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de todos os seus empregados ou de determinados setores, sendo a redução acompanhada do abatimento proporcional do salário, devendo ser garantido ao trabalhador, contudo, o salário mínimo.

 

O Governo Federal, ao seu turno, por meio do Fundo do Amparo ao Trabalhador (FAT) irá indenizar ao trabalhador 50% da perda salarial, limitada a 65% do valor da parcela do seguro desemprego. Nesta linha, cumpre destacar que a adoção de tal medida proporciona não apenas uma redução de custos à esfera privada, como também ao Estado, considerando que os valores do pagamento de benefícios como o seguro desemprego são mais elevados do que subsidiar parte de uma eventual redução salarial.

 

Por outro lado, as empresas serão excluídas e ficarão impedidas de aderir ao programa novamente se: descumprirem os termos do acordo coletivo e/ou cometerem fraude. Ademais, restou estipulado que, em caso de fraude no âmbito da PPE, o empregador ficará obrigado a restituir ao FAT os recursos recebidos e a pagar multa administrativa correspondente a 100% do valor, a qual será revertida ao FAT.

 

Não se pode, entretanto, olvidar dos riscos que tal medida atrai para a empresa. No aspecto, é mister sinalar, a possibilidade de ajuizamento de reclamatórias trabalhistas individuais ou coletivas. O próprio Sindicato acordante poderá acionar judicialmente o empregador, por entender desatendido qualquer dos itens do acordo, ainda que amparado na medida provisória em comento. É importante mencionar  que o acordo coletivo, por si só, não tem o condão de eximir a empresa de toda e qualquer responsabilidade quanto aos créditos reduzidos, notadamente ante a liberdade que os julgadores possuem na aplicação da Lei.

 

Por fim, recomenda-se que a redução da jornada de trabalho, por ser uma medida excepcional, não seja cumulada com outra de redução de direitos trabalhistas, tendo em vista que qualquer irregularidade poderá ser apurada pelo Ministério do Trabalho que anulará os efeitos do acordo coletivo e aplicará sanções administrativas para as empresas infratoras, ou, até mesmo, poderá ajuizar ação civil pública.