A mediação e a arbitragem como uma tendência de solução extrajudicial de conflitos

A sociedade contemporânea, impulsionada pela revolução tecnológica vivenciada já no final do século XX, vem se modificando

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A sociedade contemporânea, impulsionada pela revolução tecnológica vivenciada já no final do século XX, vem se modificando cada vez mais rápido. Acostumada a ter acesso às informações, praticamente em tempo real, acabou se tornando mais exigente com o passar dos anos, também em relação ao Poder Judiciário, que não tem conseguido prestar um serviço justo e adequado no tempo esperado.

 

Nesse contexto, percebe-se uma tendência entre os particulares pela solução de conflitos de forma extrajudicial, diante da morosidade dos processos perante o Poder Judiciário e também em razão da especialidade dos árbitros do Juízo Arbitral.

 

Ainda que exista, dentro do processo judicial, a previsão e a possibilidade de conciliação, a verdade é que as partes solucionariam mais satisfatoriamente os seus conflitos se pudessem evitar a sua judicialização.

 

O Brasil tem uma regulação clara sobre a arbitragem (a Lei 9.307/1996, com alterações pelas Leis 13.105/2015 e 13.129/2015) - importante ferramenta extrajudicial que possibilita a resolução de conflitos perante uma Câmara Arbitral, por meio de um árbitro técnico escolhido pelas partes envolvidas.

 

Entretanto, os custos do Juízo Arbitral ainda são elevados e, além disso, uma vez estabelecido em contrato, afasta a ingerência do Poder Judiciário no mérito de eventual conflito. Muito em razão dessas questões, a arbitragem ainda não conseguiu desafogar o Poder Judiciário.

Diante desse cenário, buscam-se constantemente maneiras de estimular as partes à composição. Uma dessas formas, já bastante difundida nos Estados Unidos, é a mediação, como um método de solução consensual de conflitos.

 

A mediação, então, é uma forma de solução de conflitos que valoriza o diálogo (orientado pelos advogados das partes) e a busca de uma resolução equilibrada que minimize os danos e/ou custos de um possível confronto, além de pretender abreviar o desfecho de um atrito de forma amigável. Valorizam-se os fatos, mas principalmente os sentimentos e/ou intenções das partes e suas necessidades vinculadas àquela relação em choque. Além disso, o sigilo das tratativas é preservado.

 

A mediação, já prevista em nosso sistema jurídico, é praticada de forma incidental em processos judiciais, e está regulada na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça e na Lei 13.140 de 2015.

 

Atualmente, em discussões já travadas, percebem-se os frutos da referida Resolução 125/2010, como a instituição de um tribunal multiportas, que visa a romper com a cultura do litígio e estimular a utilização de meios extrajudiciais para a solução de conflitos que, cada vez mais, deverão estar presentes no ordenamento jurídico contemporâneo.

 

O sistema multiportas ou tribunal multiportas, por sua vez, surgiu nos Estados Unidos e ficou conhecido como Multi-door Courthouse System [1], pois, a partir de uma mudança de entendimento, passou-se a privilegiar a utilização de meios extrajudiciais diversos na busca pela solução de conflitos, possibilitando que, ao caso em concreto, fosse utilizada a opção que melhor atendesse aos interesses das partes, viabilizando assim a composição amigável das mesmas.

 

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) também traz uma previsão sobre o assunto no seu artigo 2º, parágrafo 3º [2], bem como especialmente em seu artigo 3º, que confirma expressamente a possibilidade da utilização da arbitragem pelas partes (na forma da lei), assim como que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, por meio da conciliação, mediação e outros métodos de solução (recepcionando assim as Leis 9.307/1996, 13.129/2015 e 13.140/2015).

 

Com este novo CPC, a regra geral será de que, uma vez ajuizada uma ação, o réu deverá ser citado para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação (art. 331), sendo que o prazo para apresentação da sua defesa somente começará a fluir após o encerramento da audiência (de conciliação) e se frustrada a tentativa de composição amigável.

 

Ademais, a medição é uma alternativa às partes para a composição e, caso não proporcione a solução, não impede o litígio judicial, diferindo, nesse ponto, Juízo Arbitral, além de mostrar-se menos onerosa aos envolvidos. Além disso, o sucesso na mediação possibilita que partes em confronto não se tornem rivais, pois proporciona, em última análise, uma (futura) manutenção da relação comercial ou civil existente. Por fim, a solução é alcançada mediante acordo (total ou parcial em relação o conflito inicial) e, como tal, pode ser cobrado perante o Poder Judiciário (se for o caso).

 

Portanto, as referidas mudanças, que em breve estarão constarão integralmente no sistema jurídico brasileiro, exigirão adaptação rápida e grande atenção às novas sistemáticas, especialmente, dos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia. Afinal, a partir da entrada em vigor no novo CPC, a interação entre os profissionais e seus clientes deverá ficar cada vez maior, haja vista que a necessidade de planejamento do fluxo de informações, do contencioso, do contingenciamento das demandas, dentre outras questões, serão decisivas na hora de escolher a melhor estratégia a ser utilizada, visando à obtenção de um resultado favorável aos seus interesses, seja mediante composição antecipada dos conflitos, seja ao final de uma ação judicial.

 

[1] A expressão multi-door courthouse foi originalmente usada pelo Prof. Frank Sander (Harvard) em 1976, em conferência que posteriormente veio a ser publicada em 1979: Frank Sander. Varieties of dispute processing, Minnesota: West Publishing, 1979, pp. 65/87.
[2] “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”