A regulamentação da lei anticorrupção

A lei n. 12.846, também conhecida como Lei Anticorrupção, foi criada no ano de 2013 com o escopo de, em linhas gerais, responsabilizar de forma

continuar lendo

A lei n. 12.846, também conhecida como Lei Anticorrupção, foi criada no ano de 2013 com o escopo de, em linhas gerais, responsabilizar de forma objetiva, tanto na esfera civil como administrativa, as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira [1].

 

Pois bem, a referida norma acabou regulamentada praticamente dois anos após o seu surgimento, que ocorreu em razão da ratificação pelo Brasil de três tratados internacionais referentes ao tema da corrupção, quais sejam, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (“Convenção da ONU”); Convenção Interamericana contra a Corrupção (“Convenção da OEA”); Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (“Convenção da OCDE”) [2].

 

De outra banda, calha ressaltar que a criação da referida lei, também foi motivada após as duras críticas feitas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ao verificar que na legislação brasileira inexistiam instrumentos efetivos e capazes de dissuadir a prática de atos ilícitos por parte das pessoas jurídicas [3].

 

Com efeito, destaca-se que os principais aspectos da novel regulamentação estão atrelados ao cometimento de atos ilícitos pelas pessoas jurídicas, na medida em que prevê severas consequências aos infratores, sendo que, dentre elas, a principal acaba sendo a aplicação de multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, com exceção dos tributos e com a observação de que a multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Ademais, caso não seja possível utilizar o critério referido, a multa aplicada será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

 

Nessa linha, há também a proibição de receber qualquer tipo de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

 

A par disso, a cooperação das pessoas jurídicas na apuração das infrações, pode ser muito importante para que possa ocorrer uma considerável redução nas penalidades aplicadas.

Nesse sentido, a doutrina assim refere [4]:

 

Ao investigarem condutas cometidas no âmbito empresarial, as autoridades encontram uma série de obstáculos que resultam da própria natureza das pessoas jurídicas. Por diversas vezes, será difícil, se não impossível, entender os fatos e identificar seus responsáveis. Desta forma, a cooperação das empresas, de maneira rápida e eficiente, pode ser fundamental na identificação dos envolvidos, pessoas físicas e jurídicas, e na obtenção de provas relevantes.

 

Por conta disso, a exemplo da famosa delação premiada, muito em voga nos meios de comunicação por conta dos recentes escândalos de corrupção, cujo objetivo, em linhas gerais, é cooperar com as autoridades na apuração dos fatos que ensejaram crimes, a Lei Anticorrupção prevê a possibilidade do Acordo de Leniência, que pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei que colaborarem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

 

Dentre as benesses do mencionado acordo, cita-se aquela prevista no parágrafo §2º do artigo 16, pois assevera que com a celebração do acordo: i) a pessoa jurídica ficará isenta de publicizar na mídia a decisão condenatória; ii) não será proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público; e iii) reduzirá em 2/3 (dois terços) o valor da multa que lhe for aplicada [5].

 

Em suma, depreende-se da referida lei e da sua regulamentação, que o Brasil vem seguindo os passos da comunidade internacional, no que diz respeito à criação de mecanismos de combate à corrupção, fortalecendo, ainda mais, a necessidade de um programa de compliance nas empresas, como forma de prevenir, evitar e diminuir a prática de atos ilícitos.

 

[1] BRASIL. Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
[2] Alessandra Del Debbio, Bruno Carneiro Maeda, Carlos Henrique da Silva Ayres, coordenadores. Temas de Anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2013, p. 319.
[3] Idem.
[4] Alessandra Del Debbio, Bruno Carneiro Maeda, Carlos Henrique da Silva Ayres, coordenadores. Temas de Anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2013, p. 328.
[5] BRASIL. Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 16 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: §2º - A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.