Afastada responsabilidade de ex-sócio de empresa dissolvida irregularmente

Responsabilizado solidariamente pela dissolução irregular de empresa da qual não fazia mais parte, ex-sócio conseguiu evitar o redirecionamento

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Responsabilizado solidariamente pela dissolução irregular de empresa da qual não fazia mais parte, ex-sócio conseguiu evitar o redirecionamento de execução fiscal por meio de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua responsabilidade foi afastada depois que o autor entrou com embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma.

 

O embargante foi sócio-gerente de uma empresa entre os anos de 1994 e 1996. A dissolução irregular, entretanto, ocorreu em dezembro de 1998, quando a empresa deixou de funcionar no endereço registrado na Junta Comercial, com débitos fiscais em aberto.

Em análise anterior do caso, a Segunda Turma havia entendido não ser possível afastar o redirecionamento da execução contra o sócio, uma vez que a sua saída da empresa não teria restado suficientemente comprovada.

 

Ao opor embargos de declaração, o autor alegou que a referida decisão havia sido omissa. Sustentou que as informações reconhecidas pelo tribunal de origem não foram levadas em consideração pela Turma, e que esses dados comprovariam a sua saída antes da dissolução irregular da empresa.

 

Decisão


O ministro Humberto Martins, em seu voto-vista, entendeu que a leitura do acórdão da segunda instância deixa claro que “o sócio não fazia parte da empresa quando da sua dissolução irregular”. Para Martins, essa constatação nos autos afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas pela instância superior.

 

O ministro destacou trechos do acórdão do tribunal de origem, como o que diz que “os últimos parcelamentos realizados pela empresa executada foram assinados em junho de 1996, quando o embargante ainda fazia parte do quadro de sócios-gerentes, pois a alteração contratual que o excluiu somente foi registrada em julho de 1996”.

 

A argumentação do voto-vista foi acolhida pelos demais ministros da Segunda Turma e o recurso especial do ex-sócio foi provido por maioria de votos.

 

Possibilidade de redirecionamento


O ministro Humberto Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.

 

Em seu voto, citou ainda que a Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução a ex-sócios, mas apenas em casos nos quais fique comprovada a responsabilidade, à época do fato gerador do débito executado, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).