Averbação de protesto em contratos de câmbio

Quando o assunto é exportação ou importação de mercadorias, é preciso considerar as questões de ordem monetária,

continuar lendo

Quando o assunto é exportação ou importação de mercadorias, é preciso considerar as questões de ordem monetária, uma vez que os países envolvidos, via de regra, não utilizam as mesmas moedas. No Brasil, por exemplo, a moeda adotada não estende sua utilidade além das suas fronteiras.

 

Sendo assim, para que possa ocorrer uma contratação internacional entre uma empresa brasileira e uma estrangeira, surge a figura do contrato de câmbio, que nada mais é do que a formalização de operações de compra ou venda de moeda estrangeira com a utilização de agentes autorizados [1].

 

Para receberem autorização para fechar as operações de câmbio [2], esses agentes autorizados (que não são senão bancos) devem possuir contas nas principais moedas conversíveis em instituições correspondentes no exterior.

 

Em alguns casos, inclusive, é possível que a instituição bancária antecipe parte ou até a totalidade do preço das divisas compradas, antes do pagamento do valor da exportação pelo importador no exterior. Todavia, na hipótese de inadimplência por parte do importador, o cliente-exportador terá a obrigação de restituir ao banco a totalidade de seu crédito [3].

 

Assim, no caso do exportador não executar no prazo a sua obrigação de entregar ao banco a moeda estrangeira ou equivalente, a instituição financeira pode promover a cobrança pela via executiva (como dispõe o art. 784, XII do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 75 da Lei nº 4.728/65) [4]. No entanto, é digno de nota que este último artigo institui a necessidade do registro de protesto para que o contrato de câmbio constitua instrumento para basear a ação executiva. Por outro lado, naquelas situações em que, juntamente com o contrato de câmbio, há a chancela de nota promissória, a execução se torna mais simples. Isso porque a nota promissória, por si só, é um título executivo extrajudicial, conforme prega o art. 784, I do novo Código de Processo Civil.

 

Em outras palavras, quando o contrato de câmbio está acompanhado de nota promissória, torna-se desnecessária a averbação de protesto sobre o pacto em questão, vez que se derruba aquele pré-requisito que consta no art. 75 da Lei nº 4.728/65. Portanto, encontra-se suficientemente fundamentada a ação de execução de título extrajudicial proposta com base no contrato de câmbio e respectiva nota promissória.

 

[1] SEGALIS, Gabriel. DE FRANÇA, Ronaldo. ATSUMI, Shirley Yurica Kanamori. Fundamentos de Exportação e Importação no Brasil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2012, p. 268.
[2] ATSUMI, Shirley Yurica Kanamori. BERTOLLA. Alexsandra Oliveira. IAMIN, Gustavo Paiva. LIMA, Marcelo Ferreira. Gestão de Operações de Câmbio. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013, p. 165 e 168.
[3] NOVAES, Luiz Felipe Salgueiro. Execução de Contrato de Cambio de Exportação. Rio de Janeiro: PUC, 2009, p. 19 e 21.
[4] PACHECO, José da Silva. Do contrato de Câmbio como Título Executivo. COAD, Informativo Semanal 16/99 - Advocacia Dinâmica, p. 246-247.