O Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar fusões e aquisições entre instituições bancárias é exclusiva do Banco Central.
A questão foi apreciada em sede de Recurso Extraordinário interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no qual alegou que, enquanto atua como autoridade antitruste, ao Banco Central caberia atuar apenas como ente regulatório setorial, ambos trabalhando em “prol da coletividade e dos princípios que regem a ordem econômica”.
A decisão do STF confirmou julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, responsável pela apreciação de matérias infraconstitucionais, que afastou as alegações do CADE e definiu que a fiscalização de atos de concentração, aquisição ou fusão de instituições financeiras é atribuição do Banco Central.
Recurso Extraordinário nº 664.189