É de notório conhecimento o fato de que, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC revela-se insuficiente frente às incontáveis situações que podem ocorrer no âmbito de um processo judicial.
E justamente por conta do expressivo número de inconformismos quanto ao ponto levados à apreciação da Corte Superior, é que no REsp 1.704.520 - MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018), julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou-se a tese segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Acontece que a Carpena Advogados impetrou mandado de segurança contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de numerário relativo a honorários periciais impugnados à exaustão, no intuito de ver cassada a ordem de constrição em sede de liminar e, no mérito, reduzido o quantum homologado. À época – anterior à decisão do STJ que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC –, a banca de advocacia entendeu que, a despeito do óbice exarado da Súmula 267 do STF, e inexistindo outro mecanismo judicial hábil a sanar a violação ao direito líquido e certo, a alternativa mais acertada seria o manejo de ação mandamental, cuja petição inicial, contudo, restou indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Por meio da interposição de recurso ordinário, obteve-se a reforma da decisão, restando afastado o argumento segundo o qual o mandado de segurança é admissível apenas nos casos de decisão teratológica, não passível de correição parcial. Nos autos do RMS 55.930 – RS (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2019), o Ministro Relator, da Primeira Turma do STJ, apontou o equívoco do Tribunal a quo quanto ao indeferimento liminar do mandado de segurança, sob a justificativa de que, tendo este sido impetrado antes da publicação do julgado que considerou de taxatividade mitigada o rol do art. 1.015 do CPC, deve prevalecer a compreensão de que, contra a decisão judicial hostilizada, não cabia agravo de instrumento.
A decisão do STJ, consignada no julgado do recurso em mandado de segurança, buscando não surpreender as partes que confiaram na taxatividade do rol do supracitado art. 1.015, aplicou corretamente a modulação estabelecida no recurso especial repetitivo, dispondo que a tese jurídica nele contida somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, em 19 de dezembro de 2018, devendo-se admitir, consequentemente, a impetração do mandado de segurança para aquelas situações nas quais não havia alternativa recursal prevista no sistema.