Novo regramento relativo ao setor de fundos de investimento passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2015 no Brasil. Trata-se da Instrução 555 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que substituirá a Instrução 409, vigente pelos últimos dez anos. A nova instrução estabelece regulamentação aprimorada sobre a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos, propondo-se a modernizar e simplificar o setor.
Dentre as inovações implementadas pela Instrução 555, destacam-se aquelas referentes a: 1. redução das classes de fundos para renda fixa, ações, multimercado e cambial; 2. pagamento de rebate e proibição do recebimento de qualquer remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo; 3. obrigatoriedade de divulgação da política de distribuição das cotas dos fundos; 4. Regras para investimento em ativos no exterior; 5. cálculo da taxa de performance; 6. responsabilidades do administrador e do gestor; e 7. possibilidade de fundos destinados a investidores qualificados prestarem garantias para operações diretas ou indiretamente relacionadas à sua carteira.
Ressalta-se, ainda, a criação do fundo simples, que a CVM apresenta como alternativa à caderneta de poupança. Subclasse do fundo de renda fixa, o fundo simples caracteriza-se por risco baixo e custo reduzido, dispensando assinatura de termo de adesão e submissão do cliente a análise de perfil para conformidade com o investimento.
Também em julho de 2015, entrará em vigor a Instrução 554, que estabelece novos conceitos para investidor qualificado e investidor profissional, podendo ser atribuídos, em regra, às pessoas físicas ou jurídicas cujos investimentos financeiros superarem R$ 1 milhão (investidor qualificado) ou R$ 10 milhões (investidor profissional). Para compatibilização com esses novos conceitos, foram atualizados os critérios de suitability, alterando-se os deveres de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
Os fundos em funcionamento terão até o dia 04 de janeiro de 2016 para se adequarem à Instrução 555, devendo atentar para as especificidades das regras de transição.
Fonte: Revista Capital Aberto