A Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), proferiu uma decisão de grande relevância para os contribuintes, mas deve ser analisada com prudência.
A 1ª Turma da Câmara Superior reconheceu a possibilidade de deduzir multas de natureza não tributária da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ (Acórdão n. 9101-006.652, publicado no final de setembro de 2023).
O caso envolve uma empresa sediada na Bahia que deduziu multas aplicadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado. A Receita Federal discordou e autuou a empresa, alegando que as multas não representavam despesas necessárias para a condução dos negócios e, portanto, não poderiam ser deduzidas da base de cálculo.
Os membros da Câmara Superior, por cinco votos a três, rejeitaram os argumentos da fiscalização, e concluíram que as multas em questão respeitaram os requisitos para a dedutibilidade, (artigo 41, §5º, da Lei n. 8.981/95). A decisão também enfatiza que as empresas enfrentam riscos diversos e imprevisíveis em suas operações, incluindo penalidades, justificando assim a necessidade de considerar essas despesas como parte integrante das atividades empresariais.
Esta decisão ganha importância devido ao fato de ter sido proferida pela última instância do Carf e ao seu potencial de servir como precedente em casos similares. No entanto, é importante ressaltar que a Receita Federal mantém atualmente a posição de que as multas de natureza não tributária não são dedutíveis, o que implica em um risco de autuação caso a dedução seja realizada.
Eduardo Rosa Franco
Head da Equipe Tributária