Em recente decisão, a 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, no Rio de Janeiro, absolveu empresa tomadora de serviços de responsabilidade subsidiária frente a verbas devidas por uma companhia cujos serviços ela contratou. A ação fora movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Energia Elétrica de Niterói, que entrou com o processo contra a demissão de cerca de 100 trabalhadores que não receberam suas verbas rescisórias. O pedido era que a prestadora de serviços pagasse, e que, caso não o fizesse, a tomadora de serviços respondesse subsidiariamente.
Ao ser citada na ação civil, a empresa tomadora de serviços depositou em juízo os valores que normalmente pagaria pelo trabalho da empresa prestadora de serviço. A estratégia foi um método de atender o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando esse não vigia o cumprimento do contrato de forma adequada. Com o depósito judicial, se demonstrou o cumprimento do dever de vigilância, o que afastou a responsabilidade.
“A decisão do juízo carioca, além de importante precedente frente a casos semelhantes, demonstra a adaptação e recepção do judiciário a estratégias defensivas, ainda que não previstas no ordenamento jurídico”,
destaca Carolina Oselame, advogada da área trabalhista da Carpena Advogados Associados.