No final do mês passado, foi julgado procedente o Mandado de Segurança impetrado pela Carpena Advogados em nome de uma renomada administradora de consórcios gaúcha. Tal decisão terá repercussão direta nos resultados da empresa, tendo em vista que acarretará uma redução de 5,6% do PIS e da Cofins, incidentes sobre as receitas da empresa. Em outras palavras, a cada 1 milhão faturado, a empresa deixará de pagar R$ 56.000,00 de PIS e Cofins.
A decisão determinou que, em relação às receitas oriundas da atividade de prestação de serviços, deve ser mantida a possibilidade de recolhimento das contribuições ao PIS e à CONFINS pelo regime cumulativo, em conformidade com a LC nº 07/70 e a LC nº 70/91, independentemente de ser a empresa tributada pelo lucro real ou pelo lucro presumido.
Tal decisão é um precedente muito importante, pois demonstra o entendimento do Poder Judiciário em relação à desproporcional cobrança de PIS e de Cofins, na forma prevista pela legislação, em relação às receitas auferidas por empresas administradoras de consórcios.