O ordenamento jurídico vigente no Brasil não exige licenciamento ambiental de farmácias que não manipulam fórmulas químicas. Não obstante, o licenciamento vem sendo exigido por alguns órgãos ambientais devido à equivocada interpretação das normas sobre o tema.
No Estado do Rio Grande do Sul, o licenciamento ambiental é tratado na Resolução 288/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), que atribui aos municípios o licenciamento dos empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Nesse contexto, os órgãos ambientais de diversos municípios gaúchos estão notificando os estabelecimentos farmacêuticos varejistas exigindo-lhes o licenciamento ambiental, sob pena de multa e/ou interdição das atividades.
Alguns municípios consideram as farmácias como distribuidoras de produtos químicos, farmacêuticos e/ou fertilizantes. Outros as consideram comércio atacadista de produtos farmacêuticos. Enfim, são atribuídos enquadramentos incompatíveis com a atividade desenvolvida pelas farmácias e drogarias, que são comerciantes varejistas de produtos farmacêuticos (sem manipulação), de cosméticos e de produtos de perfumaria e de higiene pessoal. E tal atividade não está prevista nos anexos da Resolução Consema n.º 288/2014 e, portanto, não está sujeita ao licenciamento ambiental.
A obrigatoriedade de licenciamento dos empreendimentos que praticam a distribuição ou o comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos e fertilizantes e, por outro lado, a dispensa de licenciamento para a atividade de comércio varejista de medicamentos é plenamente justificável do ponto de vista técnico. Enquanto a distribuição aglomera grandes volumes de produtos, e até mesmo o possível fracionamento deles, com evidente possibilidade de causar poluição e degradação ambiental, o comércio varejista jamais poderá causar esse impacto, pois, além da quantidade ser reduzida, trabalha com medicamentos duplamente ou triplamente embalados.
Em última análise, seja pela falta de previsão legal, seja pela improvável possibilidade de causar impacto ambiental, conclui-se que o licenciamento ambiental não é exigível em relação aos estabelecimentos farmacêuticos varejistas que não praticam a manipulação de fórmulas.