Fornecedora de energia elétrica vai ao processo para se defender e consegue título executivo em seu favor

Essa conquista foi obtida em uma ação declaratória proposta por um consumidor em face da concessionária de energia elétrica Rio

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Essa conquista foi obtida em uma ação declaratória proposta por um consumidor em face da concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia S.A. – RGE. Tal ação visava declarar a nulidade da cobrança da conta de luz e impedir o corte do fornecimento em decorrência do inadimplemento.

 

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança, afastando tão somente o custo administrativo de 30% sobre o valor da dívida.

 

Com o trânsito em julgado, a RGE, patrocinada pelos profissionais da Carpena Advogados, ingressou com cumprimento de sentença contra o consumidor quanto à parte da cobrança mantida pela sentença de parcial procedência. A estratégia adotada foi inovadora, pois, mesmo tendo figurado como ré, a RGE entendeu possuir título executivo judicial contra o autor da ação.

 

O pedido de cumprimento de sentença não foi aceito em primeiro e em segundo graus de jurisdição, com base no entendimento de que, não tendo a sentença condenado o consumidor, a RGE não detinha título executivo judicial em seu favor.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu de forma diversa. Segundo a Corte Superior, se a sentença reconheceu a legalidade da cobrança, ainda que parcialmente, ela vale como título executivo judicial em favor da RGE (RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.888/RS).

 

Referido julgamento foi realizado sob o regime dos recursos repetitivos pelo STJ, ganhando força especial, ou seja, a mesma solução poderá ser adotada em casos semelhantes, possibilitando que os réus executem seus créditos nos próprios autos em que os autores buscam a inexistência de dívidas.

 

Portanto, o precedente aberto oferece uma solução prática e de inegável valia para a solução de um grande número de ações, prestigiando a economia e celeridade processuais.