No dia 5 de janeiro, o Governo Federal instituiu através da Medida Provisória 766/17 o Programa de Regularização Tributária (PRT). O programa prevê um novo parcelamento para os contribuintes com débitos pendentes com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, e vencidos até 30 de novembro de 2016.
Por meio do programa será possível também a migração de débitos provenientes de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), débitos em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício. Entretanto, o PRT veda a inclusão de débitos parcelados em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento previsto no artigo 14-A da lei 10.522/02.
Mesmo não oferecendo qualquer redução no valor da multa e dos juros, o programa possibilitará o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Será possível, ainda, utilizar créditos de empresas controladas ou coligadas. Já para aos débitos em cobrança judicial, será necessário apresentar renúncia de eventuais defesas. Honorários de sucumbência serão devidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A regulamentação do parcelamento via PRT será emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A partir dessa regulamentação, o contribuinte terá até 120 dias para aderir ao programa.
“O Programa é benéfico na medida em que permite a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para pagamento parcial ou total dos débitos. Contudo, em que pese a boa intenção do Governo de reativar a economia e incentivar a regularização dos contribuintes devedores, não atinge totalmente as expectativas do mercado, tendo em vista que não permite a redução de multa e juros. Há esperança por parte dos empresários de que, durante a tramitação da MP no Congresso Nacional, ela receba alterações favoráveis aos contribuintes, tornando-se mais atrativa. Apesar da MP 766/2017 ainda depender de conversão em lei, bem como de regulamentação dos procedimentos por parte da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), recomenda-se aos contribuintes que iniciem a avaliação dos débitos a serem eventualmente incluídos no Programa de Regularização Tributária (PRT), bem como analisem as opções de pagamento previstas no programa”, recomenda Jacquelyne Fleck, advogada da área tributária da Carpena Advogados Associados.