Imposto de renda sobre indenização de participação societária da oi S.A. (Caso brasil telecom SA.)

Adotando novo entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) decidiu que a indenização decorrente da conversão em

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Adotando novo entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) decidiu que a indenização decorrente da conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de lote complementar de ações da OI S.A. (Brasil Telecom S.A.) se sujeita ao imposto de renda (IR) pelo regime de ganho de capital, o que representa redução da tributação de 27,5% para 15%. Quanto à parcela da indenização referente aos juros sobre capital próprio e dividendos, trata-se de rendimento isento ou tributado à alíquota de 15%, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em 26 de setembro de 2016.

 

O parcial adimplemento de contrato de participação financeira firmado com a CRT gerou uma enxurrada de processos judiciais contra a Brasil Telecom S.A. visando o reconhecimento de direitos ao recebimento de lotes complementares de ações. Entretanto, devido à impossibilidade de entrega de novas ações, a empresa efetuou o pagamento de milhares de indenizações referentes à complementação acionária devida e aos lucros que deixaram de ser pagos ao longo do tempo.

 

Revendo o posicionamento adotado até julho de 2016, o TRF percebeu que a esta indenização se aplica o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 7.713, de 1988, segundo o qual as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos se sujeitam à tributação pelo IR segundo o ganho de capital, ficando estes valores sujeitos à carga tributária de 15%.

 

Com relação à parcela da indenização referente aos lucros (dividendos e juros sobre capital), o STJ afirmou, em decisão publicada em 26 de setembro de 2016, que se aplica o entendimento referente à tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. Ou seja, o IR deve ser calculado com base nas alíquotas e hipóteses de isenção que seriam aplicáveis à época em que deveriam ter sido pagos. Com isso, parcela importante da indenização referente aos lucros (período posterior a janeiro de 1996) se torna isenta de tributação, enquanto os valores referentes aos juros sobre capital passam a ter carga tributária de 15%.