Ontem, 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória 927, a qual trata sobre as medidas trabalhistas (flexibilização) para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19). O objetivo principal da medida é a manutenção dos contratos de emprego.
O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída na Câmara e no Senado. Os efeitos jurídicos são imediatos, porém depende de aprovação do Congresso para ser convertida em lei.
Posta a introdução, os principais pontos da MP 927/20 são os seguintes:
Aplicável somente durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto 6/2020;
Teletrabalho sem necessidade de acordo individual ou coletivo. Notificação com 48 horas de antecedência;
Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância está dispensado o controle de ponto pelo período da MP;
Até 30 dias para celebração de contrato escrito prevendo responsabilidade pela aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos e infraestrutura necessários para o teletrabalho;
Antecipação de férias individuais, mesmo sem o transcurso do período aquisitivo, mediante aviso com 48h de antecedência. A prioridade será de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco;
Possibilidade de pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo e do terço de férias até a data de pagamento do 13°salário;
Férias coletivas com notificação prévia com no mínimo 48h de antecedência, dispensada a comunicação ao sindicato profissional e ao órgão local do Ministério da Economia;
Possibilidade de aproveitamento e antecipação dos feriados;
Banco de horas compensável no prazo de até 18 meses contados do fim do estado de calamidade pública;
Suspensa a obrigatoriedade de exames ocupacionais, exceto o demissional (caso este tenha sido realizado há mais de 180 dias);
Suspensa a exigibilidade do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser parcelado a partir de julho de 2020;
Convalidação das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores no período de 30 dias anteriores à entrada em vigor da MP, desde que não sejam contrárias à Medida.
Não obstante a essas informações, considerando a transitoriedade das situações do período, é cabível desde já levantar a dúvida sobre como a aplicação das medidas contidas na MP 927/2020 será tratada/interpretada pelo Judiciário caso não convalidada em lei.
A equipe da Carpena Advogados está à disposição para o debate e para a análise das possibilidades que se apresentam nesse contexto de incertezas para o mercado de trabalho.