Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, realizam diariamente negócios de maior ou menor relevância, independentemente se formalizados por meio de instrumentos contratuais complexos, sucintos, ou até mesmo verbais.
De toda forma, para a realização de um negócio juridicamente válido, impõe-se que o seu agente seja capaz, o seu objeto seja lícito, possível e determinado (ou determinável) e que se observe a forma prescrita em lei, conforme preconiza o Código Civil vigente.
Dentro deste contexto, insere-se a liberdade contratual, diante da qual as partes podem fixar autonomamente o conteúdo do contrato e incluir cláusulas diversas daquelas que a legislação prevê (TEPEDINO, 2006, p. 5-7). Evidentemente que toda a contratação deve observar os valores contemporâneos da solidariedade social, da boa-fé e do equilíbrio das relações. Entretanto, tais princípios não chegam a interferir (negativamente) nos negócios e contratos estabelecidos entre as pessoas jurídicas de uma maneira geral.
Assim, chega-se ao ponto em destaque: aquelas situações em que uma das partes contratantes, como condição ou decorrência dos termos contratados, tem acesso a informações especiais, restritas ou mesmo sigilosas da outra.
Em casos como esses, existem as proteções das leis que expressamente salvaguardam segredos industriais ou comerciais, como a Lei do Direito Autoral (9.610/98), a Lei da Propriedade Industrial (9.279/96) e a Lei de Propriedade Intelectual de Programas de Computador (9.609/98), entre alguns regulamentos que se pode citar.
Ocorre que, diante do universo de negócios feitos pelas sociedades empresárias, de toda sorte de importância ou valor, os quais se referem ou revelam, de alguma forma, a expertise ou o patrimônio de um dos contratantes, muitas situações escapam às regras com garantias especiais, ficando dependentes das proteções gerais do Direito Constitucional (referentes à proteção da intimidade) ou do Código Civil (sobre direitos disponíveis).
Diversas vezes, para alguma contratação com fornecedores ou prestadores de serviços, tem-se que revelar, ou permitir que eventualmente se conheçam informações especiais (como detalhes fiscais, descrições de bens, equipamentos utilizados, rotinas de trabalho inventadas e aplicadas pela própria empresa para otimizar a sua produção, ou até tipos de contratações estabelecidas com os clientes). Fato é que muitas destas contratações não estão amparadas pelas legislações especiais (como aquelas citadas).
Nestes casos, a inclusão de uma cláusula de confidencialidade, para garantir objetivamente e de forma inequívoca o sigilo das informações a serem acessadas, acaba sendo uma medida bastante adequada e preventiva de proteção, e até de auxílio à reparação quando for o caso de mau uso dos dados revelados.
Este tipo de disposição permite, inclusive, que se estipule um período de quarentena, no qual aquele que tomou conhecimento das informações particulares da pessoa (seja para realizar um trabalho ou até para formular a sua proposta) não possa fazer uso desse conhecimento, sob pena de uma “punição” previamente estipulada.
Com efeito, ainda que a confidencialidade das tratativas seja um direito daqueles que contratam, a sua positivação e detalhamento se mostra uma medida bastante útil e eficiente, pois estabelece o regramento a ser observado pelas partes, seus limites e as suas liberdades, e serve, evidentemente, para quem contrata e para aquele que é contratado.
A confidencialidade expressa em cláusula pode ser utilizada, inclusive, quando a contratação torna-se litigiosa, para se pleitear o denominado “segredo de justiça” à demanda judicial que, por sua natureza, não teria esse privilégio.
Ademais, a disposição de confidencialidade pode ser amplamente utilizada, desde que, é claro, se refira a contratações sobre direitos disponíveis (ou seja, sobre patrimônio — bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos — o qual pode ser livremente transacionado) e, evidentemente, que se observe aquelas questões e/ou fatos que não se tornarão, de alguma razão, naturalmente públicas. Além disso, não requer um instrumento especial, bastando que na formalização do contrato no qual estiver inserida, tenham sido observadas as devidas formalidades e que suas disposições sejam claras e justificadas.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 5-7.