No dia 03/07 foi publicada a Lei n. 14.611, cujo objetivo é estabelecer a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, bem como medidas antidiscriminatórias no ambiente de trabalho.
As empresas deverão adotar as seguintes medidas:
a) estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
b) incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
c) disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
d) promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados;
e) fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Além disso, a nova Lei alterou o art. 461 da CLT, incluindo os parágrafos 6º e 7º, dispondo que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
Ainda, sem prejuízo do disposto acima, a multa de que trata o art.510 da CLT corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Importante destacar que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a proteção de dados pessoais (LGPD), sob pena de multa administrativa, cujo valor corresponderá até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Os relatórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.
Quando identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a Lei estabelece que, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da CLT, a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
O time da área trabalhista da Carpena Advogados seguirá acompanhando o tema e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Texto da advogada e Head da área trabalhista, Flavia Alejandra Fernández de Goes.