Na segunda-feira, 31/10/2022, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 2.114/2022 regulamentando o PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
O programa foi instituído pela Lei n. 14.148, publicada em 04/05/2021, com o objetivo de reduzir os impactos da pandemia do Covid-19 para o setor de eventos e de turismo, uma vez que a paralisação atingiu 97% do setor em 2020, cerca de 350 mil eventos foram cancelados e o ramo deixou de faturar, ao menos, R$ 90 bilhões. Em 2021, mais de 530 mil eventos deixaram de ser realizados.
Sem nenhum respaldo sobre o assunto, os empresários tinham grandes preocupações: os prejuízos dos adiamentos e, ainda, a insegurança quanto ao ressarcimento dos ingressos aos clientes. Desta necessidade, surgiu o PERSE, o qual considerou pertencentes ao setor de eventos e turismo, as empresas que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Naquela oportunidade, a lei estabeleceu a possibilidade de créditos de incentivos e o refinanciamento de dívidas, além de um benefício que reduzia a zero as alíquotas dos tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. No entanto, os artigos que concediam os benefícios foram objeto de veto presidencial e, por isso, foram feitos todos os trâmites legislativos a fim de tornar válido tal benefício.
Dessa forma, em 18/03/2022 foram publicados os artigos que reduziram a zero as alíquotas dos tributos mencionados, quando finalmente passou a vigorar o benefício fiscal. Ficou a cargo da Portaria Ministerial esclarecer os códigos CNAE que são considerados como do setor de eventos para fins de enquadramento na legislação e no referido programa, a qual foi bem abrangente.
Ocorre que, a lei juntamente com a Portaria publicada, geraram algumas dúvidas interpretativas, as quais finalmente foram sanadas com a IN desta última semana, quais sejam:
- O benefício fiscal aplica-se apenas às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos, não se aplicando às receitas financeiras ou outras receitas não operacionais. Caso a empresa possua outras atividades, precisará fazer a segregação das receitas;
- O benefício fiscal não se aplica ao PIS-importação e COFINS-importação;
- O benefício fiscal não se aplica às empresas do Simples Nacional;
- O benefício é aplicado às empresas que estavam em atividade em 18/03/2022 e que, desde então, possuem cadastro no Cadastur (exigência aplicável apenas às empresas do setor de turismo).
Neste contexto, é importante que as empresas que usufruem do PERSE, que se adaptem às disposições da IN. Assim como sugerimos que as empresas optantes do Simples Nacional façam um estudo a fim de verificar a viabilidade de utilizar-se do benefício para 2023.
A equipe da Carpena Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.