Novo código de processo civil penaliza inércia do devedor

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória e, sendo exigível o título executivo, cabe ao devedor promover o imediato pagamento

continuar lendo

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória e, sendo exigível o título executivo, cabe ao devedor promover o imediato pagamento da dívida. Caso o executado não se antecipe e realize o pagamento espontâneo do débito, será inaugurada a fase de cumprimento da sentença, mediante requerimento do exequente, o qual será instruído com demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado.

 

Assim, o devedor será intimado para pagar a dívida – conforme a memória de cálculo apresentada pelo exequente – no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento, ambos expressamente pré-fixados.

Transcorrido o lapso temporal acima, inicia-se o prazo de quinze dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer sua impugnação, que poderá versar, dentre outras questões, sobre o excesso de execução.

 

Embora o prazo para impugnação inicie somente após o decurso do prazo de quinze dias para o pagamento espontâneo, nada impede que o executado impugne eventual excesso tão logo seja intimado para o cumprimento da sentença.

 

No entanto, percebe-se que o NCPC afastou a possibilidade prevista no Código Processual Civil de 1973, que permitia ao devedor questionar o cálculo apresentado pelo credor após a penhora ou bloqueio de ativos financeiros.

 

Lembra-se que, pelo procedimento revogado, por ocasião da intimação para pagamento, caso não fosse analisada a memória de cálculo apresentada pelo exequente, ainda assim seria possível conhecê-la e impugná-la no prazo de quinze dias após a penhora.

 

Atualmente, caso a impugnação não seja apresentada no prazo de trinta dias a partir da intimação para o cumprimento de sentença, o devedor perde a possibilidade de discutir eventual excesso no cálculo, podendo apenas insurgir-se contra fatos supervenientes ou matérias cognoscíveis de ofício.

 

Portanto, uma vez intimado para o pagamento, mostra-se imprescindível ao executado analisar o demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor, e, sendo verificado eventual excesso de execução, apresentar imediatamente a sua impugnação, independente do pagamento espontâneo, sob pena não poder questionar tais valores posteriormente.