O dano ao patrimônio do empregador frente ao movimento grevista

O empregador, na atual situação política e jurídica apresentada, convive com conceitos acertados na Constituição Federal

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O empregador, na atual situação política e jurídica apresentada, convive com conceitos acertados na Constituição Federal de 1988 e fundamentos presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas: o do direito de ir e vir e, do outro lado, o do direito à greve. Pode-se refletir: mas o que ambos direitos, de distintas genealogias, podem ter em comum? Eis o ponto fundamental deste artigo.

 

Ao esquadrinharmos a nossa trajetória histórica, somos apresentados a um país – e mesmo um mundo – muito diferente do contemporâneo. De uma era escravagista que perdurou muito mais nas Américas do que nos países europeus, dominada por crenças religiosas e regimes em sua maioria ditatoriais, passamos pelo nascimento das normas laborais em berço britânico e francês, que partiam desde o trabalho minimamente remunerado à força infantil. Confinada nos almejos destes trabalhadores por melhores perspectivas de vida, cresceu a revolta social, e esta se espalhou, rompendo oceanos e invadindo países sul-americanos, em sua maioria.

 

Transpassadas décadas de avanços nesta esfera, nos deparamos com o cenário contrário ao passado: de movimentos paredistas, nos quais os empregados permaneciam de braços cruzados, escorados às paredes das indústrias, subsequentes do trabalho manufaturado já superado do século XVIII, lutando por direitos aos seus ofícios, fomos alavancados a empregadores espremidos, situação em que num lado está o empregado, no outro a justiça. Muito embora esteja o patrão protegido pelos artigos da nossa balzaquiana CLT, pois, toda vez que regulamentada medida protetiva a um lado, automaticamente o outro acaba por se acastelar de possíveis contras, este mesmo gerador de postos profissionais fica flagelado às cortes nacionais, conforme veremos a seguir.

 

A greve é elemento presente na atualidade, e deve permanecer como um direito de quem trabalha, de se defender por possíveis descomedimentos. Porém, ao fazermos um link ao embasamento descrito no princípio deste texto, no qual se cita o Artigo 5º da Carta Magna brasileira, os abusos partem dos trabalhadores. Obviamente, são as exceções que o fazem, porém os danos são incalculáveis ao empresariado.

Refiro-me aos casos das depredações e paralisações danosas ocorrentes nos movimentos grevistas que,com muita frequência, trazem inúmeros prejuízos aos empresários e à população em geral, bem como aos empregados que não concordam com o movimento. Amparados por forças sindicais e uma justiça trabalhista que tende ao coletivo, muitas vezes esses poucos trabalhadores mancham a imagem de toda uma classe que, também oprimida, parece concordar quando, na verdade, isso não ocorre. Todavia, o panorama parece estar se alterando com força antes não imaginada, a lentos passos.

 

Os tribunais trabalhistas têm decidido, geralmente por liminar em sede de Interdito Proibitório, por responsabilizar as entidades sindicais, estipulando multas vultosas em situação de descumprimento de decisão em manter o desbloqueio de portões ou no caso de ocorrência de atos violentos ao patrimônio, porém, em atenção à impunidade existente em nosso sistema, essas multas, por acordos firmados na esmagadora maioria dos casos, raras vezes chegam a vigorar.

 

Podemos exemplificar esta situação com o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, muito atingida por paralisações, com consequente prejuízo a todos os níveis da sociedade. Muito noticiado, os caminhões de entrega de correspondências e produtos são impedidos de deixarem as sedes de distribuição, o que torna a greve abusiva ante o caráter essencial do serviço postal prestado a população. Nestas situações, medidas cautelares podem ser utilizadas para impedir que os bloqueios sucedam, porém precisamos da imperiosidade da justiça para que faça valer as multas aplicadas.

 

A mudança é necessária para que seja estabelecida, enfim, a igualdade entre as partes de um contrato de trabalho, seja esse regido por um sistema celetista ou estatutário. Nesta marcha, quando abordamos as afinidades de uma profissão, na qual o contrato de trabalho provoca basicamente o condicionamento hierárquico jurídico do empregado ao empregador, que conduz o prestamento de serviços de contorno individual, com poder disciplinar, mediante ordenamento, certo que ela é um arado fértil para episódios de lesão ao patrimônio do empresário, tanto material quanto moral dos seus contratantes, e são essas lesões que impõem a criação de mecanismos capazes de evitá-las.