Privacidade e Proteção de Dados

O impacto da situação atual na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n.o 13.709/2018), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais,

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A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n.o 13.709/2018), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, foi sancionada em agosto de 2018. O período da vacatio legis tinha, como termo final para implementação e conformidade às disposições legais, o mês de agosto do corrente ano.

 

No entanto, tendo em vista o alto número de empresários que ainda não se adequaram à legislação, foi proposto no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 1.027/2020, visando modificar a lei a fim de prorrogar o prazo de início da vigência da LGPD. Posteriormente, diante dos grandes impactos causados pela pandemia do Coronavírus – COVID 19, esse projeto ganhou força por meio do Projeto de Lei Emergencial n.º 1.179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), aprovado nesta última sexta-feira (3), conforme apresentação de texto substitutivo pela relatora Senadora Simone Tebet (MDB/MS). Como mudança substancial trazida pela referida Lei Emergencial, tem-se a postergação do início da vigência da LGPD para janeiro de 2021, e, quanto às multas e sanções, a possibilidade de serem aplicadas ficou para agosto de 2021. A justificativa para prorrogação do termo inicial de vigência da lei em questão foi a não oneração “das empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia”[1], que, ao se alastrar, está atingindo em cheio o sistema econômico-financeiro do país.

 

Evidente a dificuldade de adequação por parte das empresas reguladoras, instituições financeiras, micro e pequenos empresários e pessoas físicas para implementarem as normas e diretrizes contempladas na Lei Geral de Proteção de Dados, em razão da situação peculiar de isolamento, redução da produção e atividades em geral que nosso país e o mundo estão experimentando. Por esta razão, o Congresso vislumbrou a necessidade de estratégias emergenciais, tais como deixar a entrada em vigor da LGPD num segundo plano, neste momento.

 

Entretanto, até que ponto esta estratégia assegura benefícios efetivos? Sabe-se que a proteção de dados visa ao “respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais’’[2]. As dificuldades econômicas, realmente, impedem a implementação e a conformidade aos ditames da lei? Por que não utilizar o atual momento para preservar os objetivos relacionados à proteção de dados?

 

Ao invés de postergar sua vigência, a implementação no prazo estabelecido poderia ser uma grande aliada no atual momento, já que permitiria, por meio da colocação em prática de suas regras e diretrizes, a preservação da privacidade no momento em que mais se utiliza a tecnologia (videoconferências, bate-papos, aplicativos diversos etc.).

 

Evidente é a importância da LGPD em nosso país, bem como seus reflexos em nossa atual situação excepcional de calamidade. A regular aplicabilidade contribuiria com a proteção de dados em um momento difícil vivenciado por toda a sociedade.

 

Dessa forma, a Carpena Advogados coloca-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto ao tema, bem como prestar auxílio jurídico na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

 

[1] Projeto de Lei no 1.179/2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306>. Acesso em: 01 abr. 2020.

[2] Artigo 3º da Lei no 13.709/2018.