O parcelamento de débitos de responsabilidade da fazenda pública junto às concessionárias de distribuição de eletricidade e a denominada cláusula de garantia

A possibilidade de parcelamento de débitos de responsabilidade da Fazenda Pública junto aos particulares é uma realidade, principalmente em

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A possibilidade de parcelamento de débitos de responsabilidade da Fazenda Pública junto aos particulares é uma realidade, principalmente em casos de elevado montante. No entanto, como em todos os negócios, a observação dos requisitos legais e o assessoramento jurídico são medidas indispensáveis.

 

Além de orientar e assessorar o cliente, o profissional contratado poderá auxiliar na negociação de garantias com o escopo de coibir o inadimplemento, reduzindo-se, com isso, os eventuais prejuízos decorrentes da mora.

 

Nessa linha, no recente julgamento do recurso extraordinário 764.481/RS, perante o STF, obtivemos o reconhecimento da tese de constitucionalidade da “cláusula de garantia” a qual tem sido prevista em contratos de parcelamento firmados com os municípios.

Melhor explicando, nesse “leading case”, restou afirmado que a disposição contratual denominada “cláusula de garantia” (desconto da prestação, em caso de inadimplência, diretamente na conta de recebimento dos créditos da participação do município quanto ao ICMS), disposta em termo de interveniência firmado entre as partes e uma instituição financeira (administração pública, credor e banco) não viola o artigo 167, inciso IV, da CF.

 

Com isso, as concessionárias do serviço de distribuição de eletricidade poderão, além de parcelar os débitos da Fazenda Pública (consumo de luz não pago), fazer uso da “cláusula de garantia” e, por consequência, inibir a inadimplência e os prejuízos da mora (debitados para sociedade), uma vez que, ao não quitar voluntariamente a prestação, a concessionária poderá requerer (embasada na cláusula de garantia e no termo de interveniência), a realização do desconto (débito) pela instituição financeira na conta do município.

 

É o reconhecimento de um importante mecanismo para o combate a inadimplência, portanto.