Obrigações alternativas à escolha do devedor: citação prevista pelo Art. 571 Do cpc deve ser realizada mesmo no procedimento de cumprimento de sentença

Às vésperas de a Lei nº 11.232/2005 completar 10 anos, a substituição da antiga necessidade de ajuizamento de ação

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Às vésperas de a Lei nº 11.232/2005 completar 10 anos, a substituição da antiga necessidade de ajuizamento de ação específica para execução de decisão judicial pela atual instauração de fase de cumprimento de sentença nos autos da própria demanda de conhecimento já se revela perfeitamente assimilada no cotidiano jurídico. Trata-se de inovação que contemplou a lógica e representou inegável avanço em termos de celeridade, instrumentalidade e economia processual.

 

Não obstante, atuando em lide recente, a Carpena Advogados Associados deparou-se com circunstância interessante relativa à adaptação da Lei nº 11.232/2005 à norma preestabelecida pelo art. 571 do Código de Processo Civil.

 

Explica-se. O art. 571 do CPC prevê, expressamente, que, nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. Considerando a antiga sistemática processual, que impunha o ajuizamento de nova ação para execução da decisão judicial, o ato de citação mostrava-se, de fato, medida coerente para a consulta do devedor sobre qual cumpriria dentre as obrigações alternativas impostas.

Ocorre que, com o advento da Lei nº 11.232/2005, o início da fase de cumprimento de sentença passou a se dar mediante simples intimação da parte na pessoa de seus procuradores e, não obstante, a redação do art. 571 do CPC foi inteiramente mantida, sem qualquer alteração ou acréscimo. Realizada pesquisa jurisprudencial, não se localizou precedente que versasse, no contexto do cumprimento de sentença, sobre a previsão de citação positivada por esse dispositivo legal.

 

Retomando o suscitado caso concreto enfrentado, em suma, esta banca patrocinou os interesses de cliente que fora condenado à satisfação de uma dentre duas obrigações alternativas à sua escolha (entrega de determinada quantidade de sacas de arroz ou pagamento do equivalente em dinheiro). Após o trânsito em julgado, o credor postulou que houvesse a intimação do devedor (e não a sua citação) para exercício do direito de opção, requerimento deferido pelo juízo, com subsequente publicação de nota de expediente, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para tanto.

 

À época, o devedor não manifestou sua escolha e o direito de opção foi redirecionado ao credor, que peticionou registrando pretensão de receber a prestação em pecúnia e não in natura. Promoveu, então, a fase de cumprimento de sentença, que culminou na penhora de bem imóvel e no início de medidas de expropriação.

 

Em sede de impugnação, a Carpena Advogados Associados traçou a estratégia de defender interpretação conservadora do art. 571 do CPC, sustentando a nulidade de todos os atos executórios, por desrespeito à forma estipulada em lei para consulta do seu cliente, qual seja, citação ao invés de mera intimação, destacando que, se o Legislador não revogou tal regra, sua inobservância acarreta ofensa ao devido processo legal. Entretanto, o magistrado competente rejeitou o argumento, limitando-se a consignar que a intimação via nota de expediente, no seu entender, teria atendido suficientemente à finalidade de consulta.

 

Interposto recurso de agravo de instrumento contra a aludida decisão, foi distribuído sob o nº 70057375826 e julgado no dia 30/01/2014, com acolhimento, por unanimidade, da tese defendida. Constou da respectiva ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTENDO OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. PRODUTO OU PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO ART. 571 DO CPC. Tratando-se de obrigação alternativa, o devedor deve ser citado para que exercite o seu direito de escolha nos termos do art. 571 do Código de Processo Civil. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Em outras palavras, obteve-se vitória que proporcionou a reversão da decisão atacada e a declaração de nulidade de todos os atos executórios, devolvendo ao cliente a possibilidade de escolha quanto à obrigação que satisfará perante a parte adversa, ensejando, por conseguinte, o afastamento integral dos encargos de mora, além de impedir a iminente perda de propriedade imóvel que se concretizava.

 

Cuida-se de acórdão pioneiro na Justiça Gaúcha e que merece atenção dos operadores do Direito para a hipótese de enfrentamento de casos afins, pois passa a existir precedente que determina a necessidade de observância da regra de citação positivada pelo art. 571 do CPC não apenas em execuções de títulos extrajudiciais, mas também em fases de cumprimento de sentença.