Desde 1º de janeiro de 2018, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que receberem no mês valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de operações liquidadas, total ou parcialmente, de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, deverão prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB).
Com efeito, a Instrução Normativa da RFB nº 1761, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21 de novembro de 2017, dispôs que as informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, assinado digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador, por meio do certificado digital válido.
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
A Declaração abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá as seguintes informações: a.) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento; b.) código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II da IN; c.) descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; d.) valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real; e.) valor liquidado em espécie, em real; f.) moeda utilizada na operação; e, g.) a data da operação.
Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações relativas a elas devem constar do mesmo formulário eletrônico.
Caso a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.
Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
1) Pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime do Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída no item “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física.
2) Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
A multa de 3% será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Segundo a Instrução, a multa de R$ 1.500,00 será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
A multa pela apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
De resto, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas hipóteses de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Destarte, é importante que os contribuintes estejam atentos à nova obrigação acessória, a fim de não suportarem os ônus decorrentes de sua desatenção.