Os benefícios da arbitragem na resolução de conflitos

Num contexto em que o descrédito à efetividade do Poder Judiciário cresce exponencialmente, o recurso às modalidades alternativas de

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Num contexto em que o descrédito à efetividade do Poder Judiciário cresce exponencialmente, o recurso às modalidades alternativas de solução de conflitos (alternative dispute resolution) tende a se intensificar. A arbitragem, regulada no Brasil pela Lei 9.307/96, é uma destas possibilidades que vem ganhando destaque (já consolidada na Europa e nos EUA).

 

A arbitragem, convém referir, é altamente indicada para os casos em que os litigantes, em alternativa a uma justiça morosa, burocrática, que muitas vezes não possui julgadores com conhecimento especializado da demanda posta, e muito mais exposta a contingentes pessoais do juiz ou juízo, preferem arcar com uma despesa de imediato maior mas que, no final, se mostrará ainda assim vantajoso.

 

Esta forma de solução na composição de demandas atuais ou futuras (dependendo da espécie de convenção, se compromisso arbitral ou cláusula compromissória), baseada na autonomia privada dos contratantes, por meio do qual estes conferem a um ou mais árbitros poderes para decidirem o litígio com eficácia de sentença judicial, vem cada vez mais ganhando aceitação nos contratos comerciais, civis e trabalhistas. Embora, nestes últimos, ainda de eficácia não totalmente pacificada na comunidade jurídica.

 

Hoje, no Brasil, os principais tribunais arbitrais institucionalizados são (uma vez que é possível a instauração de tribunais ad hoc): Câmara Comercial Brasil-Canadá (SP); a Câmara Arbitral da CIESP-FIESP (SP), a Câmara Arbitral Brasil (MG), Câmara Arbitral da CIERGS-FIERGS (RS), dentre muitas outras. Outra grande vantagem da arbitragem é a ampla margem de autonomia privada que as partes possuem na escolha do local da sentença (o que tem implicações no momento do procedimento executório p. ex.) a escolha do idioma e até mesmo da lei a ser aplicada (seja material e/ou processual).

 

Nesse ponto, é muito importante que se faça uma diferenciação entre a arbitragem e as outras modalidades alternativas de resolução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação: na primeira, o conciliador sugere uma solução para o caso, sem ter o poder de impô-la, já na segunda, o mediador sequer interfere nos termos deste acordo, atuando tão somente como auxiliador para as partes alcançarem a um pacto final.

 

É forçoso ressaltar, ainda, que embora o custo seja maior no início, ele pode ser relativizado se for levado em conta os altos custos de transação que decorrem da burocracia e da morosidade do procedimento judicial tradicional. Nos EUA, por exemplo, já são bastante desenvolvidas pesquisas avaliando que a qualidade do sistema judicial gera influencias sobre o ritmo de crescimento e do desenvolvimento econômico dos países. Também em pesquisas realizadas no Brasil, constatou-se que o mau funcionamento do Judiciário prejudica não somente a economia em sentido macro, mas também o próprio desempenho das empresas.

 

É o ônus que se assume pelo sigilo (diferentemente do processo judicial, não se aplica o princípio da publicidade dos atos processuais), irrecorribilidade, celeridade, especialização dos árbitros (uma vez que o julgador não precisa ter formação jurídica), desburocratização do procedimento (basta comparar as regras previstas em um regulamento de uma câmara arbitral institucionalizada e as normas previstas no CPC para um procedimento judicial comum) maior certeza e segurança jurídica.

 

No âmbito do judiciário gaúcho, embora mantendo uma posição mais conservadora no princípio, se comparado com os Tribunais de Justiça de outros estados e também com o STJ, sedimentou-se o entendimento no sentido de reconhecer o caráter vinculante das cláusulas arbitrais, assegurando assim as expectativas de quem, no momento de contratar, estabelece convenção arbitral.