Em recente publicação ocorrida em 29 de maio de 2015, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria MTE Nº 702/2015, estabeleceu requisitos para a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres.
Por atividades insalubres entendem-se aquelas em que o trabalhador fica exposto a agentes nocivos à saúde, em limites superiores ao permitido, nos termos do art. 190 da CLT.
Sendo assim, conforme determina o art. 60 da CLT, qualquer atividade desempenhada sob tais condições, só poderá ter a sua jornada de trabalho estendia mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
O pedido de autorização deverá conter as seguintes informações[1]:
- identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;
- indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;
- descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido;
- relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.
Ademais, o deferimento da autorização estará condicionado as seguintes condições previstas no artigo 4º
- inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;
- adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
- rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação;
- anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Também deverá ser levado em consideração o possível impacto da prorrogação da jornada de trabalho na saúde do empregado.
O artigo 5º da Portaria 702/2015 traz uma importante e determinante condição a ser observada, qual seja: as empresas que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho terão os seus pedidos indeferidos.
Outra previsão importante está contida no artigo 6º, o qual refere que não será permitida a prorrogação da jornada quando ocorrer exposição a agentes insalubres caracterizados através de avaliação quantitativa, salvo quando tratar-se de condição provisória por curto período de tempo, bem como desde que sejam tomadas outras medidas adicionais de proteção aos trabalhadores.
O artigo 7º estabelece a forma como será feita a análise dos pedidos. A avaliação será feita por meio documental, bem como através de consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas. Caso seja necessário, poderá ser realizada inspeção no local de trabalho.
A validade da autorização será definida pela autoridade que a conceder, sendo que não será superior a 5 anos.
Outrossim, poderá ocorrer o cancelamento da autorização quando não atendidos os requisitos descritos no artigo 4º listados acima, quando restar comprovado o aumento dos índices de acidentes ou doenças do trabalho e nos casos em que fique evidente o impacto negativo à saúde dos trabalhadores.
Cumpre salientar, que a publicação da recente Portaria, apenas vem regulamentar o que prevê o artigo 60 da CLT, qual seja, a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho.
A necessidade de autorização para a prorrogação da jornada em atividades insalubres é mais uma dentre as tantas importantes medidas que visam a proteção à saúde dos trabalhadores.
Por outro lado, a referida Portaria é um tanto omissa em alguns pontos, o que pode dar margem a diversas interpretações, por exemplo: o artigo 5º refere que as empresas que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, terão o seu pedido de autorização indeferido. Ocorre que a Portaria não estabelece de que forma será feita esta avaliação, tão pouco o que pode ser considerado volume elevado de acidentes ou moléstias desencadeadas pelo trabalho.
Outro ponto importante é o fato de não haver previsão de como as empresas devem proceder no caso de indeferimento do pedido de autorização. Caberá pedido de reconsideração? A empresa poderá apenas sanar o requisito não atendido? Poderá ser feito o pedido novamente? Em quanto tempo?
Por fim, tendo em vista a sua recente publicação, ainda não temos como avaliar a aplicação e interpretação da Portaria MTE 702/2015, pelas autoridades competentes.
[1] Portaria MTE nº 702/2015, publicada em 29 de maio de 2015.