No dia 25 de abril de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Federal nº. 13.818, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6.404, de 1976), ampliando o regime simplificado de publicações aplicável às sociedades anônimas de capital fechado.
Com isso, a partir da publicação da aludida norma, o artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas passa a vigorar com nova redação, passando a ser de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de patrimônio líquido o limite para que as sociedades anônimas de capital fechado, que contem com menos de 20 (vinte) acionistas, beneficiem-se da possibilidade de realizar a convocação das assembleias gerais de forma pessoal aos acionistas, mediante contra-recibo, e da dispensa de publicação das demonstrações financeiras. Deverão acompanhar o arquivamento das atas das assembleias gerais cópias autênticas dos comprovantes de entrega das convocações e das demonstrações financeiras, quando estas forem objeto de deliberação.
A Lei Federal nº. 13.818 instituiu, ainda, a alteração do artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, que, todavia, passará a vigorar somente a partir de 01 de janeiro de 2022.
A partir da vigência da nova redação do referido artigo 289, passará a ser admitida a forma resumida dos atos e documentos societários sujeitos à exigência de publicação, desde que a integra dos documentos seja disponibilizada de forma simultânea no sítio na internet do jornal em que publicados, mediante certificação digital de autenticidade.
No que toca às demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá contemplar, no mínimo, a comparação com os dados do exercício social anterior, as informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas, nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.