Reconhecimento contábil das perdas para apuração do lucro real e dedução do imposto de renda

É sabido que as empresas deparam-se com situações de inadimplência por parte de seus clientes, fato que impacta diretamente na apuração

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É sabido que as empresas deparam-se com situações de inadimplência por parte de seus clientes, fato que impacta diretamente na apuração do lucro real e, também, nos recolhimentos ao Fisco a título de imposto de renda. Em decorrência disso, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) dispôs acerca da situação, bem como das providências que devem ser adotadas visando ao reconhecimento contábil das perdas, para, aí sim, apurar-se o lucro real e a correlata dedução do imposto de renda.

 

O RIR, em seu artigo 340, dispõe que as perdas no recebimento de créditos da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas para determinação do lucro real em algumas situações, dentre as quais destacam-se as que envolvem a necessidade de manutenção de cobrança judicial da dívida para ocorrer o reconhecimento contábil da perda: (i) Créditos sem garantia [1] de valor, acima de R$30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; e (ii) Créditos com garantia de valor, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

O problema muitas vezes enfrentado pelas empresas está em atender a legislação no ponto que trata do dever de “iniciar e manter procedimento judicial tendente a buscar o recebimento do crédito” registrado como perda, na medida em que não existe uma definição clara acerca do mencionado procedimento.

 

A Lei 9.430/96 dispõe sobre a dedução das perdas no recebimento de créditos (artigos 9 a 14). Destaca-se, por oportuno, o conteúdo do artigo 10, § 1º, que dispõe que “ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência”.

 

No entanto, os tribunais não esclarecem quais são os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

No âmbito administrativo, já existem duas orientações, as quais podem ser mencionadas: (i) adoção dos procedimentos judiciais necessários – ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da PJ, dentre outros remédios jurídicos [2] e (ii) quando o tomador dos recursos – pessoa jurídica –, não possui bens, mover ação de cobrança contra os sócios quotistas, estará atendida a exigência de procedimento judicial para recebimento do crédito [3].

 

Assim, a propositura e condução de ação de cobrança ou execução contra o devedor e, eventualmente, contra os sócios e administradores de pessoa jurídica devedora, mostra-se necessária como forma de comprovar que a empresa credora está, de forma efetiva, tomando medidas judiciais cabíveis para buscar a quitação dos seus créditos.

 

Além disso, periodicamente deverá haver manifestação nos processos de cobrança, requerendo a busca de bens e valores dos devedores [4], de modo a afastar a caracterização da inércia por parte da empresa credora. Tal providência se presta para comprovar a manutenção dos procedimentos judiciais tendentes ao adimplemento do crédito, cumprindo, assim, o requisito imposto pelo artigo 340 do RIR.

 

Caso seja caracterizada a inércia da empresa credora em dar andamento à cobrança judicial, ou, no caso de ocorrer a desistência dos processos antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

 

[1] Consideram-se créditos com garantia aqueles provenientes de vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (RIR/1999, art. 340, § 3º).

[2] Processo de Consulta nº 12/07. Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT. Publicação no D.O.U.: 28.11.2007.

[3] 1º CC. / 1a Câmara / ACÓRDÃO 101-94.543 em 14.04.2004. Publicado no DOU em: 30.06.2004.

[4] Bacen-Jud, ofício à RFB, ofício ao Detran, Registro de Imóveis, créditos em outros processos, etc.