Reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços

Atualmente, nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas por empregados de empresas de terceirização de serviços – teleatendimento,

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Atualmente, nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas por empregados de empresas de terceirização de serviços – teleatendimento, cobrança, assessoria cadastral etc. – vêm sendo incluídas, no polo passivo, as empresas tomadoras de serviços, visando à formação do vínculo empregatício entre o trabalhador diretamente com o tomador e a percepção dos benefícios da categoria aplicada a seus empregados.

 

Em recente decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho [1], processo nº 0001430-29.2012.5.06.0016, foi dado provimento ao recurso de revista das reclamadas para declarar a licitude da terceirização, em que restou conhecida como válida a contratação realizada entre as empresas – prestadora de serviços e tomadora. A ação ajuizada pela reclamante contava com, além de outros pedidos, o pleito no sentido do reconhecimento do vínculo diretamente com o primeiro reclamado, instituição financeira, com a consequente declaração da condição de bancária. Assim, na sentença proferida, o Juízo de origem entendeu que as atribuições realizadas pela trabalhadora eram voltadas a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, razão pela qual reputou ilegal a terceirização firmada entre as empresas e, diante disso, restou deferido o enquadramento da autora como bancária, ou seja, reconheceu o vínculo diretamente com a empresa tomadora, instituição financeira, embora devidamente contratada pela empresa de terceirização.

 

Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo TST, que reverteu a decisão de origem, verifica-se o entendimento no sentido de reconhecer a licitude da terceirização firmada entre as empresas e reconhecer a inexistência das atribuições desenvolvidas pelo prestador de serviços correlacionada à atividade-fim da tomadora.

 

Na referida decisão, a empresa de terceirização conseguiu demonstrar a inexistência de subordinação entre a trabalhadora e a empresa tomadora de serviços. Pode-se dizer que a documentação trazida no processo pela empresa de terceirização viabilizou a demonstração e comprovação do poder de organização, regulamentação, fiscalização e controle disciplinar da relação de emprego, evidenciando aos julgadores a inexistência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora de serviços, banco e/ou financeira, impossibilitando a caracterização da ilicitude do contrato de prestação de serviços e evitando a vinculação do trabalhador como bancário.

 

A Resolução nº 03110/2003 do Banco Central, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, autoriza que a execução dos serviços de cobrança das instituições financeiras e bancárias seja terceirizada. Assim, caberá à empresa prestadora de serviços, terceirizada, comprovar, através de documentação e instrumento contratual da prestação de serviços, que é uma forma de contratação amplamente adotada por empresas modernas, uma vez que permite a concentração dos esforços na execução dos serviços que compõem a atividade a que a empresa se destina, conforme restou amplamente demonstrado no caso em tela [2].

 

Os tribunais do trabalho vêm entendendo que a atividade de cobrança realizada por empresa terceirizada está inserida na própria atividade-fim da instituição bancária e, diante disso, tem como consequência a terceirização ilícita [3]. Tal entendimento está consubstanciado na Súmula 331, inciso I, do TST, que dispõe que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. Diante disso, o entendimento é no sentido da formação do vínculo empregatício do trabalhador prestador de serviços diretamente com a instituição financeira tomadora dos mesmos.

 

Atualmente, não há um entendimento pacificado acerca da formação do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa contratante dos serviços terceirizados, uma vez que existem divergências entre as turmas julgadoras no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, também, é possível identificar posicionamentos diversos nas turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Não é possível assegurar que, mesmo tomando todas as medidas cabíveis, seja com a documentação trazida pela empresa e com a prova testemunhal produzida, seja afastada a aplicação da vinculação diretamente com o tomador de serviços. Porém, necessário que, havendo demanda trabalhista, as empresas prestadoras de serviços terceirizados estejam munidas de documentos para provar o trabalho realizado pelo reclamante e, principalmente, comprovar a inexistência de qualquer relação direta dos empregados prestadores de serviços com o tomador de serviços.

 

[1] Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%201430-29.2012.5.06.0016&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAGdOAAB&dataPublicacao=31/03/2015&localPublicacao=DEJT&query=>.
[2] Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
[3] Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=1020067&acesso=4f9d72af5f76e58fdfeeae3a3ba9769d>.