Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing

Aplica-se aos recuperadores de crédito a jornada de seis horas prevista para os antigos telefonistas, conforme decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior

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Aplica-se aos recuperadores de crédito a jornada de seis horas prevista para os antigos telefonistas, conforme decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Assim como já havia se decidido em relação aos operadores de telemarketing, entendeu-se que o uso contínuo de aparelhos telefônicos durante o exercício de atividade é equiparado ao desconforto causado aos antigos empregados de serviços de telefonia, aos quais se aplicam os artigos 227 e seguintes da CLT.

 

Embora a figura do operador de telefonia tenha sido praticamente extinta ante o desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novas formas de comunicação, destacou o Ministro Relator que as circunstâncias a que se encontrava sujeita podem ser verificadas hoje nas atividades do operador de telemarketing e do recuperador de crédito.

 

Tal interpretação garante que, assim como os telefonistas e operadores de telemarketing, os recuperadores de crédito também cumpram jornadas de no máximo seis horas.

 

Processo nº TST-RR-3800-42.2011.5.17.0005.