Aplica-se aos recuperadores de crédito a jornada de seis horas prevista para os antigos telefonistas, conforme decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim como já havia se decidido em relação aos operadores de telemarketing, entendeu-se que o uso contínuo de aparelhos telefônicos durante o exercício de atividade é equiparado ao desconforto causado aos antigos empregados de serviços de telefonia, aos quais se aplicam os artigos 227 e seguintes da CLT.
Embora a figura do operador de telefonia tenha sido praticamente extinta ante o desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novas formas de comunicação, destacou o Ministro Relator que as circunstâncias a que se encontrava sujeita podem ser verificadas hoje nas atividades do operador de telemarketing e do recuperador de crédito.
Tal interpretação garante que, assim como os telefonistas e operadores de telemarketing, os recuperadores de crédito também cumpram jornadas de no máximo seis horas.
Processo nº TST-RR-3800-42.2011.5.17.0005.