STF Decide que aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei

Esta foi a decisão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 648245, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão

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Esta foi a decisão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 648245, interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

A questão debatida era a legalidade da forma adotada pelo município para reajustar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Desde 2006, o Município de Belo Horizonte passou a reajustar o valor venal dos imóveis do município através de decreto, o que, segundo o relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, contraria o CTN, uma vez que a dispensa de lei para reajuste do valor venal somente seria permitida no caso de correção monetária.

 

“É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou o Ministro. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

 

No julgamento do caso, o Ministro Luis Roberto Barroso acompanhou o voto proferido por Gilmar Mendes. Todavia, ressaltou que seu entendimento se aplicaria apenas ao caso concreto, uma vez que o referido decreto alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

 

Barroso ainda ressaltou que o formato atual de reajuste do IPTU engessa o município, que fica à mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou Barroso.