Está na pauta do STF o julgamento de um dos temas mais relevantes para o direito tributário e, talvez, o mais importante dos últimos anos. A discussão envolve coisa julgada material e as decisões do STF sobre o pagamento de tributos (são os temas 881 e 885 de repercussão geral).
A coisa julgada material ocorre quando a decisão de mérito não mais se sujeita a recurso pelas partes, tornando imutável e indiscutível a decisão. Em outras palavras, o instituto tem como objetivo garantir a segurança jurídica e ocorre com o trânsito em julgado da decisão, ou seja, representa um ‘ponto final’ da discussão, admitindo raras exceções via ação rescisória.
As questões tributárias têm uma peculiaridade, pois na maioria das vezes envolvem uma relação continuativa (ou de trato continuado) em que as ocorrências se repetem, ou seja, os fatos geradores se repetem indefinitivamente (mensalmente, anualmente etc). É o que ocorre, por exemplo, com o IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS.
E o que está em jogo no julgamento do STF? Os ministros do Supremo estão decidindo se a decisão judicial individual anterior transitada em julgado autorizando o não pagamento de um tributo pode ser afetada pelo julgamento posterior do STF que declara a constitucionalidade da cobrança. Atualmente, quando isso ocorre, a União precisa ajuizar uma ação rescisória.
O tema estava com julgamento previsto no plenário virtual para ocorrer entre os dias 30/09/22 até 07/10/22, mas no dia 03/10/22 o ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso. No dia 08/11/2022 o processo foi devolvido e incluído na pauta agendada para os dias 18/11/2022 até 25/11/2022.
O tema 881 já conta com 6 votos favoráveis à tese de que a decisão superveniente do STF que declara constitucional a cobrança do tributo interrompe automaticamente os efeitos da decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte.
O tema é complexo (sob o ponto de vista jurídico) e traz reflexos para os contribuintes e o Fisco. Caso a decisão final seja nesse sentido, o STF deve deixar bem claro o momento que a sua decisão é apta a cessar a eficácia da coisa julgada (data do julgamento, data da publicação da ata, data do trânsito em julgado ou outro momento) e também precisa definir se os efeitos da sua decisão se aplicam aos fatos geradores futuros (posteriores à decisão do STF) ou se podem afetar atos/fatos do passado.
Consolidado o entendimento do STF pela perda automática da eficácia da decisão anterior, o certo é que o contrário também deve valer. Em outras palavras, caso o contribuinte tenha uma decisão definitiva desfavorável e o STF venha posteriormente a reconhecer a inconstitucionalidade do tributo, a nova decisão também deve ser aplicada automaticamente e autorizado o não pagamento do tributo.
O time da Carpena Advogados seguirá acompanhando o tema e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.