STF reconhece possibilidade de cobrança prograssiva de imposto sobre transmissão

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562.045, julgado em conjunto com outros nove

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Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562.045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei Estadual n° 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

 

Para facilitar a regularização do imposto devido, a Secretaria da Receita Estadual informa que foram publicados no Diário Oficial do Estado a Lei nº 14.13 e o Decreto nº 49.955, que autorizam o pagamento do ITCD com alíquotas reduzidas, conforme especificado a seguir.

Na doação de bens realizada até 30/12/2009, cujas alíquotas eram de 3% a 8%, fica facultado ao contribuinte o pagamento do ITCD pela alíquota de 3%, desde que solicite o benefício junto a SEFAZ e efetue o pagamento até o dia 28 de junho de 2013.

 

Na transmissão “causa mortis” (inventário) cujo óbito ocorreu até 30/12/2009 em que a alíquota apurada era de 5% a 8%, fica facultado ao contribuinte o pagamento do ITCD pela alíquota de 4%, desde que solicite o benefício junto a Receita Estadual e efetue o pagamento até o dia 28 de junho de 2013.

 

Os contribuintes que optaram por discutir a alíquota na esfera administrativa ou judicial, inclusive nos casos em que houve a lavratura de Auto de Lançamento, também podem pagar o ITCD com o benefício até a data limite, desde que desistam dos recursos administrativos ou judiciais.

O contribuinte que não recolheu ITCD sobre doações realizadas poderá promover a autorregularização, também até a data de 28 de junho de 2013, com o benefício da alíquota reduzida. Quem não promover a autorregularização poderá ser autuado pela Receita Estadual, sujeitando-se às penas previstas em Lei.