O Superior Tribunal de Justiça fixou a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal da pessoa jurídica aos seus diretores e gerentes quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
A partir dessa decisão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se a partir (i) da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito for precedente ao ato processual ou (ii) da data da prática do ato infrator quando a execução fiscal já estiver em curso contra a pessoa jurídica.
Para ambos os casos, caberá à Fazenda Pública demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do ato ilícito a fim de fundamentar o seu pedido de redirecionamento.
Transcorrido o prazo, a Fazenda Pública não poderá mais cobrar o crédito tributário dos diretores e gerentes da pessoa jurídica, não podendo lhes atribuir a responsabilidade pessoal do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
A decisão foi proferida pelo Plenário do STJ no julgamento do dia 8 de maio de 2019 ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.201.993/SP, e será aplicada para todos os demais processos que tratem da mesma matéria.