STJ pacifica entendimento quanto à automática prorrogação da fiança em contrato bancário

Em recente julgamento (REsp n. 1.253.411 - CE), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível

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Em recente julgamento (REsp n. 1.253.411 - CE), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a prorrogação automática da fiança em contrato bancário prorrogado quando há previsão expressa sobre tal hipótese no referido contrato acessório.

 

A decisão sobreveio após análise de um caso no qual os fiadores de um contrato de mútuo ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal e uma sociedade empresária da qual foram sócios. Visavam à exoneração da fiança prestada em contrato de financiamento firmado entre a empresa e o banco corréus, a partir da aplicação das regras dos artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil de 1916, as quais estabelecem que o fiador pode exigir que o devedor principal satisfaça a obrigação, sendo possível a exoneração da fiança firmada por tempo indeterminado, sempre que lhe convier.

 

Os pedidos da ação foram julgados improcedentes na primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. Quando do julgamento do recurso de apelação, o tribunal federal ponderou que, quando os contratos de prazo determinado sofrem prorrogação, o pacto acessório (fiança) é automaticamente prorrogado se nesse há cláusula em que os fiadores renunciam à possibilidade de exoneração da dívida, situação similar ao do caso analisado. Em assim sendo, os autores da ação, na qualidade de fiadores, assumiram obrigações que estavam dentro da previsibilidade da vontade então manifestada, além de terem sido indiretamente beneficiados pelo financiamento tomado pela empresa, haja vista que os valores foram utilizados para exercício da atividade fim dessa.

 

Diante dessas decisões, os fiadores interpuseram recurso especial suscitando a violação das normas dos artigos 1.491, 1.500 e 1.501 do Código Civil, por meio das seguintes alegações: (i) o contrato de empréstimo foi prorrogado pela devedora principal por motivos alheios às suas vontades; (ii) a invalidade da renúncia aos benefícios previstos nos dispositivos legais invocados – exigência, pelo fiador, do pagamento da dívida, primeiramente, pelos bens do devedor principal; a exoneração da dívida pelo fiador, quando a fiança tiver sido assinada sem limitação de tempo, sempre que lhe convier; e (iii) tão importante quanto à previsibilidade do valor total mutuado é a previsibilidade do tempo pelo qual o fiador se manterá como garante da dívida.

 

Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, delimitou que o ponto fulcral a ser debatido pelo Tribunal Superior era se a fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, é automaticamente prorrogada quando há previsão de manutenção no próprio pacto acessório.

 

Uma vez que as Turmas de Direito Privado da Corte possuíam recentes entendimentos que demonstravam uma divergência interna quanto à interpretação restritiva/extensiva da prorrogação da fiança em caso de postergação do contrato principal, o relator entendeu por bem que a Segunda Seção se pronunciasse sobre a questão.

 

A interpretação restritiva da fiança está regulada pelo artigo 819 do Código Civil e “ocorre em razão de a fiança ser um contrato benéfico, de sorte que a responsabilidade do fiador não pode ser agravada em decorrência de interpretações de cláusulas dúbias ou situações confusas. Compete às partes estipular os limites da fiança[1]”.

 

Em que pese a determinação do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça realizou uma análise aprofundada sobre os contratos cativos de longa duração (contratos bancários) e dos contratos de fiança, entendendo como correta a adoção da mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação, a qual é objeto do verbete 214 da súmula de jurisprudência de tal Corte, que assim dispõe: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

 

Nesse sentido, pacificou entendimento de que, tendo a fiança o propósito de transferir ao fiador risco do inadimplemento, não há que se falar em nulidade de cláusula do pacto acessório que prevê a sua renovação automática em caso de prorrogação do contrato de financiamento, desde que não tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória.

 

A par disso, ressaltou o relator que é possível, nos termos da norma do artigo 835 do Código Civil, a promoção de notificação resilitória, pelo fiador, quando a fiança é firmada sem limitação de tempo, ficando obrigado pelos efeitos decorrente dessa pelo prazo de sessenta dias após o recebimento da notificação pelo credor.

[1] USTARROZ, Daniel. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 332.