Suspensa decisão do TST sobre o índice de atualizações de débitos trabalhistas

O IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –índice definido pelo TST para atualização monetária

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O IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –índice definido pelo TST para atualização monetária da Justiça do Trabalho (em sessão plenária de 04/08/2015), em substituição do FACDT, teve sua utilização recentemente suspensa pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Ocorre que, em recente decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF), foi deferida liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia determinado a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas.

 

Na referida decisão, o Ministro Dias Toffoli entendeu que a Corte Trabalhista havia extrapolado o entendimento fixado pelo STF sobre a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ― ADIs ― 4357 e 4425. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela Corte Trabalhista havia atingido não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça Trabalhista, já que, na mesma decisão, o TST havia decidido oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

 

De fato, as ações diretas de inconstitucionalidade citadas tiveram por objeto a EC 62/2009, a qual instituiu o regime especial de pagamento de precatórios. Em tais ADIs, o STF entendeu que os dispositivos tidos por inconstitucionais seriam aqueles referentes à Fazenda Pública, e não às pessoas jurídicas de direito privado.

 

Nesse contexto, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal trouxe à baila a discussão sobre o indexador dos débitos trabalhistas, em razão de ter declarado a inconstitucionalidade, tão somente, do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97.

 

Por derradeiro, o Ministro do STF concluiu que a posição adotada pelo TST teria usurpado a competência da própria Corte Superior para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que os dispositivos da Lei 8.177/1991 (sobre índices de indexação da economia) não foram apreciados pelo Supremo em sede de controle concentrado de Constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

 

Destaca-se, diante da alteração do entendimento quanto ao tema, em face da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 49 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que alguns juízes gaúchos estão determinando a suspensão das execuções, a fim de evitar desnecessárias manifestações e alterações de cálculos, até definição pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, prevista para o início de dezembro.

 

Logo, diante desse contexto, permanece inalterado o caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91, que prevê a aplicação da TRD para atualização monetária dos débitos trabalhistas.

 

Referência:

 

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.012 RIO GRANDE DO SUL