A cláusula de raio prevista em contratos de locação de shopping centers

Nos contratos de shopping centers, uma das suas particularidades é a existência de cláusula de raio, ou seja, a restrição de concorrência

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Nos contratos de shopping centers, uma das suas particularidades é a existência de cláusula de raio, ou seja, a restrição de concorrência no entorno pelas próprias lojas integrantes do empreendimento comercial. Diante disso, o Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre ajuizou ação judicial visando à declaração de nulidade desta cláusula, sob o argumento de que seria abusiva.

 

O Tribunal de Justiça (RS) acolheu o pedido por entender que a cláusula de raio violaria o princípio da livre concorrência com os outros shoppings, criaria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir os seus negócios, além de acarretar prejuízos aos consumidores, pois, na prática, tal limitação significa induzir o consumidor a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura.

 

Contudo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento foi alterado. A 4ª Turma do STJ entendeu que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e o shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes, e que os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar, na qual as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento. O ministro Marco Buzzi, relator do caso, referiu em seu voto ser inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.

 

Não obstante os argumentos utilizados no julgamento, merece ser observado o local onde se deu a controvérsia, pois a viabilidade econômica do empreendimento, bem como o sucesso conquistado no decorrer dos anos, já era de conhecimento público e notório para toda a população do município, de modo que a manutenção da cláusula de raio por tempo indeterminado não se sustentaria sob esse prisma. Além disso, em que pese a inviabilidade de impor limitações a contratos firmados com base em situações genéricas, mais razoável seria prestigiar o interesse coletivo tanto dos lojistas – diretamente afetados –, como dos consumidores. De toda forma, o julgamento do STJ deixa em aberto a possibilidade de questionamentos individuais pelos lojistas, desde que demonstrados os efetivos prejuízos suportados.

 

Fonte: www.stj.jus.br. REsp 1535727.

 

Por Gabriel Osipow Guedes
Advogado da área cível da Carpena Advogados Associados